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Gabarito: C
1) Hermenêutica Constitucional
a) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): Parte-se do problema (caso concreto) para ao final se chegar à compreensão da norma (problema > norma).
b) Hermenêutico-concretizador (Hesse Konrad): Concretização da norma. Mediação criadora feita pelo intérprete. Círculo hermenêutico. Pré-compreensão. Parte-se da norma para o caso concreto (norma > problema).
c) Científico-espiritual (Smend): Espírito da CF e seus valores. Precisam ser verificados os valores axiológicos subjacentes ao texto constitucional. Elemento do processo de integração comunitária. Cultura do povo: valores subjacentes originários.
d) Normativo-estruturante (Müller): Texto + estrutura/realidade social. A norma não é apenas o texto (e nem se confunde com ele). Norma = texto + estrutura/realidade social. Programa normativo. Domínio normativo.
Fonte: meu caderno.
Complementando:
A) norma hipotética fundamental (Hans Kelsen): https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/08/23/afinal-o-que-e-norma-fundamental-hipotetica/#:~:text=Em%20sentido%20l%C3%B3gico%2Djur%C3%ADdico%2C%20consiste,(e%20n%C3%A3o%20posta)%E2%80%9D.
B) imperativo categórico (Immanuel Kant): https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/156/edicao-1/imperativo
C) círculo hermenêutico (vide acima)
Bons estudos!
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A questão em comento requer conhecimento
basilar sobre Hermenêutica Jurídica.
No método hermenêutico concretizador,
há um ir e vir interpretativo, e a interpretação não nasce de uma dedução
clássica da norma diante do caso concreto, mas sim uma análise com base no caso
e a análise de suas particularidades diante do fenômeno legislativo, formando,
pois, aquilo que se convencionou como CÍRCULO HERMENÊUTICO.
Já temos elementos para responder
a questão.
Vamos analisar cada alternativa.
LETRA A- INCORRETA. Norma
hipotética fundamental é um conceito trabalhado por Kelsen para servir como
norma de fundação do sistema normativo, ou seja, a hipótese, o pressuposto
teórico para validação da pirâmide normativa kelseniana.
LETRA B- INCORRETA. Um imperativo
categórico, segundo Kant, é algo bom em si, irrefutável, absoluto. A dignidade
da pessoa humana é um imperativo categórico. Não é o buscado na questão em tela
como resposta.
LETRA C- CORRETA. Com efeito,
trata-se da nomenclatura utilizada para dar praticidade ao método hermenêutico
concretizador, pautado no ir e vir interpretativo, na alteração dos caminhos
clássicos da hermenêutica, com uma perspectiva que parte não da norma abstrata,
mas sim do caso específico.
LETRA D- INCORRETA. Não
corresponde à perspectiva adequada para resposta da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO: C
Método hermenêutico-concretizador: Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primazia do problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema.
Fonte: https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-metodo-hermeneutico-concretizador/