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GABARITO: LETRA A
I - De fato, em determinadas circunstâncias, relacionadas à instabilidade política, não poderá haver emenda à Constituição. São elas: a) intervenção federal; b) estado de defesa; e c) estado de sítio. Tem-se aí os chamados limites circunstanciais ao poder constituinte derivado de reforma.
Um alerta importante: há uma decisão monocrática do STF entendendo que a CF veda a aprovação de emenda constitucional na vigência de intervenção, mas não proíbe expressamente a tramitação de PECs no mesmo período. Desta forma, deveriam ficar suspensos todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas (MS 35.535). Isso já foi cobrado na Q1166943.
II - É mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.
III - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (§ 3º do art. 60).
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LETRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
I - Art. 60, § 1º da CF88 A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
II - Art. 60 da CF88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
III - Art. 60, § 3º da CF88 A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR:
LIMITAÇÕES FORMAIS:
LIMITAÇÕES FORMAIS SUBJETIVAS:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LIMITAÇÕES FORMAIS OBJETIVAS:
2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (princípio da irrepetibilidade ABSOLUTA)
LIMITAÇÕES MATERIAIS:
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Obs.: O STF reconhece cláusulas pétreas implícitas, como a forma de governo republicana, que foi escolhida pelo povo quando da ocasião da revisão constitucional, 5A após a promulgação da CRFB88; o próprio art. 60, § 4º, como decorrência lógica da vedação à dupla revisão (ou dupla reforma; ou reforma em dois tempos).
LIMITAÇÕES SITUACIONAIS:
Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade absoluta).
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Maioria Absoluta é mais qualificada que relativa, como estava "poderá" se fosse FCC a II seria considerada correta
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Alguém poderia me explicar o que seria "respectivo número de ordem" mencionado no § 3º do art. 60, por favor?
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Matheus, esse número de ordem é papo pra quem estuda Regimento Interno das casas... é apenas uma questão burocrática interna, se no seu concurso não cai regimento interno da câmara ou senado, nao precisa esquentar a cabeça.
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- Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
- Maioria RELATIVA de seus membros;
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I - CORRETO. Trata-se dos limites circunstanciais previstos no artigo 60, III, § 1º. Além da intervenção federal, veda a PEC na vigência de estado de defesa e de sítio.
II - INCORRETO. O erro está no quórum: não é maioria absoluta, é maioria relativa (maioria simples). Artigo 60, III da Constituição.
Obs: os incisos I, II e III do artigo 60 são os limites formais. Assim como, os §§2º, 3º e 5º.
Além dos limites circunstanciais e formais, existem os materiais que são as cláusula pétreas. (Lembre-se: os limites materiais podem ser explícitos - artigo 60, §4º, e implícitos - a título de exemplo: artigo 1º da CRFB/88)
III - INCORRETO. A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
No que tange a prescindibilidade da sanção do Presidente está correto. De fato, em âmbito de PEC não há veto ou sanção do Presidente. Artigo 60, §3º.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das emendas à Constituição. Vejamos:
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Cláusulas Pétreas representam limitações materiais ao poder de reforma da Constituição de determinado Estado.
Mnemônico: FOi VOcê que SEPARou os DIREITOS?
FOi = FOrma Federativa
VOcê = VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico
SEPARou = SEPARação dos Poderes
DIREITOS = DIREITOS e Garantias Individuais
Dito isso:
I. CERTO.
Conforme art. 60, §1º, CF.
II. ERRADO.
Conforme art. 60, §1º, III, CF. O correto seria a maioria relativa de seus membros.
III. ERRADO.
Conforme art. 60, 3º, CF. O correto seria as “mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.
Desta forma, é correto o que se afirma:
A. Apenas em I.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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Eu até entendi a questão e inclusive acertei, mas me gerou uma dúvida em relação à terceira afirmativa. Quando se fala: "mesa do congresso Nacional", abrange a Câmara dos deputados e do senado Federal, não?
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Complemento:
Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade absoluta).
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GABARITO A
I- CORRETA
Art. 60. ,§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
II- ERRADA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:(...)
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
III -ERRADA
Art. 60. ,§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
CF/88
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GAB. A
EMENDA CF:
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Trocar absoluta por relativa é ser PUNK demais
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos regramentos
das emendas à Constituição.
2)
Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
§ 3º A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
3)
Exame dos itens e identificação da resposta.
I)
CORRETO. A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio, conforme
art. 60, §1º, da CF/88.
II) INCORRETO. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros (e não maioria absoluta), conforme art. 60, III,
da CF/88.
III) INCORRETO. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (e não pela Mesa do Congresso
Nacional), com o respectivo número de ordem, conforme art. 60, §3º, da CF/88.
Resposta:
LETRA A. Apenas em I.
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Quanto à assertiva II, embora seja logicamente correto afirmar que quem possui maioria absoluta necessariamente possuirá maioria relativa, em se tratando de concursos públicos, notadamente, em bancas de menor prestígio (e, diga-se, criatividade) a famosa regra do "quem pode o mais, pode o menos" não se aplica e é, em geral, o principal trunfo dessas banquinhas de quinta categoria para dificultar questões (cansei de ver perguntas falando que o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 25 mil, 30 mil ,50 mil e assim por diante). Se é justo ou não, se mede conhecimento ou não, não cabe a mim, fato é que nunca vão anular um negócio desses e eu quero ser nomeado, então a sobrevivência é do mais apto.
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Será publicada pela mesa da Câmara e Senado, com respectivo número de ordem.
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I. A Constituição não poderá ser emendada, dentre outros casos, na vigência de intervenção federal.
CORRETA
II. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
INCORRETA
RELATIVA
III. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, com o respectivo número de ordem, independentemente de sanção do Presidente da República.
INCORRETA
PELA MESA DA CÂMARA E DO SENADO(mesas que compõem o Congresso Nacional)
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Sem criar intriga, mas se a manifestação das Assembléias for por maioria absoluta não deixara de atender o quórum , quem pode mais pode menos.
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Rol taxativo
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formais
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais / Cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Emenda constitucional rejeitada ou prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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GAB - A
MAIORIA RELATIVA.
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Com relação às emendas à Constituição, analise as afirmativas a seguir:
I. A Constituição não poderá ser emendada, dentre outros casos, na vigência de intervenção federal.
Art. 60. ,§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
II. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:(...)
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
III. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, com o respectivo número de ordem, independentemente de sanção do Presidente da República.
Art. 60. ,§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.