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ID
5010637
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à separação de Poderes, analise as afirmativas a seguir.


I. A Constituição brasileira reparte o exercício do poder do Estado em dois planos distintos. No plano horizontal, define como órgãos ou Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No plano vertical, proclama a autonomia das unidades da Federação, distribuindo o exercício do poder político entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos limites que estabelece.

II. A separação de poderes traduz um princípio de organização política, uma fórmula necessariamente contingente e historicamente condicionada de ordenar e enumerar os órgãos (ou sistema de órgãos) mediante os quais o Estado atua como pessoa jurídica.

III. A distribuição de funções entre órgãos constitucionais, segundo o princípio da separação de poderes, tem um claro sentido de mera especialização funcional. Esse recurso permite definir algumas atividades do órgão como típicas ou normais; outras como atípicas ou extraordinárias.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • o Estado é pessoa jurídica? dessa nao sabia...

  • tem CNPJ

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da separação de Poderes.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    3) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    Montesquieu, partindo dos pensamentos de Aristóteles e se contrapondo ao absolutismo, afirmou que as funções estatais estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.

    Assim, de acordo com a sua teoria, haveria, então, uma especialização funcional a qual cada Poder exercia uma função típica, inerente a sua natureza, e também funções atípicas ou extraordinárias. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva. 2016)

    4) Exame dos itens e identificação da resposta

    I. CORRETO. Consoante o art. 2º da CF/88, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Trata-se, pois, da repartição horizontal do poder do Estado, consagrada pelo princípio da separação de poderes de Montesquieu. Por outro lado, nos termos do art. 18, caput, da CF/88, tem-se que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Neste caso, trata-se da repartição vertical do exercício do poder do Estado em que se tem a autonomia dos entes da federação, mas não a soberania.

    II. CORRETO. De fato, o princípio separação de poderes é um princípio de organização política pensado há décadas, desde Aristóteles e reformulado por Montesquieu. Tem, pois, como objetivo, evitar a concentração de poder nas mãos de um único órgão. Assim, no plano horizontal, separa-se os poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário. Nesse caso, o Estado atua como pessoa jurídica de direito público interno, conforme art. 41 do Código Civil.

    III. CORRETO. De acordo com a doutrina supracitada, o princípio da separação de poderes busca, ao distribuir as funções entre os órgãos constitucionais, a especialização funcional. Nesse caso, cada Poder deve exercer funções típicas e atípicas. Por exemplo, o Poder Executivo exerce como função típica: administrar, e como funções atípicas: legislar e julgar.

    Resposta: E. Todas as afirmativas estão corretas.

  • Estado é pessoa jurídica de Direito Público Interno e ainda “como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Público como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.”

  • A distribuição de funções entre órgãos constitucionais, segundo o princípio da separação de poderes, tem um claro sentido de mera especialização funcional.

    Como assim que a separação de poderes tem um sentido de mera especialização funcional?

    Então a separação de poder serve SIMPLESMENTE pra que cada poder seja especialista na sua função? Pq é isso que mera significa.

    Entendo que o objetivo da separação de poderes também é esse, mas serve muito mais para contenção de um poder pelo outro que para especialização, tanto que os poderes podem exercer funções atípicas... Juro que não consigo entender.

  • GABARITO: E

    Questão ipsis litteris do artigo do Professor Paulo Modesto sobre a função administrativa, segue os trechos:

    Assertiva A. Correta. (...) A constituição brasileira reparte o exercício do poder do Estado em dois planos distintos. No plano horizontal, define como órgãos ou Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art.2°). No plano vertical, proclama a autonomia das unidades da Federação, distribuindo o exercício do poder político entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos limites que estabelece (art. 1º c/c art. 18). (...) (fl. 2)

    Assertiva B. Correta. (...) A separação de poderes traduz um princípio de organização política, uma fórmula necessariamente contingente e historicamente condicionada de ordenar e enumerar os órgãos (ou sistema de órgãos) mediante os quais o Estado atua como pessoa jurídica. Nesse plano abstrato e simplificado de análise, sem vincular-se a uma tematização metódica das formas de atuação jurídica dos órgãos estatais, a separação de poderes (ou órgãos) é insuscetível de receber tratamento adequado pela ciência do direito, restando como objeto de consideração da história ou da ciência política. (...) (fl. 3)

    Assertiva C. Correta. (...) A distribuição de funções entre órgãos constitucionais, segundo o princípio da separação de poderes, tem um claro sentido de mera especialização funcional. Este recurso permite definir algumas atividades do órgão com o típicas (ou normais) e outras com o atípicas (ou extraordinárias). As primeiras não requerem permissão constitucional expressa, ao contrário das segundas, que são exercitadas pelo órgão quando fixadas expressam ente no documento constitucional, com a única exceção das hipóteses em que a atividade atípica vem para viabilizar e instrumentalizar o próprio exercício das atividades típicas ou normais do órgão constitucional. Pode parecer certo destarte falar aqui em uma separação constitucional de funções. (...) (fl. 4)

    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/codrevista.asp?cod=81

  • questão tosca demais

  • Questão ridícula. O princípio da separação dos poderes não tem o sentido de mera especialização funcional. Vai bem além disso. Ademais, a afirmativa "b" nos levou a entender -inclusive está nos comentários da professora -, que o Estado atuaria como a pessoa jurídica de direito interno. Quem atua como pessoa jurídica de direito interno é a União, e não o Estado.

  • Problemática!