SóProvas


ID
5010667
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, analise as afirmativas a seguir.


I. Nos termos do CPC, a tutela antecipada antecedente deve ser requerida quando já houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde o momento inicial, sem a necessidade de demonstração de titularidade do direito da parte.

II. Uma vez deferida pelo juiz a antecipação de tutela, existe um prazo de 15 dias, improrrogável, para aditar a petição. Nesse prazo, deve-se complementar a argumentação, juntar mais documentos que sejam pertinentes e fazer o pedido da tutela final.

III. Depois que a petição para tutela antecipada antecedente é deferida pelo juiz, compete a parte contrária a interposição com o recurso cabível, o agravo de instrumento. Se não há recurso, entende-se que a outra parte concorda com o deferimento da tutela provisória, que não poderá mais ser questionada e torna-se estável, conservando seus efeitos práticos, mesmo sem o julgamento do pedido de tutela final pelo juiz.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    Fonte: CPC

    Achei bem confusas essas alternativas, sem embasamento legal exato. Caso encontrem justificativa melhor, favor comentem.

    I. Nos termos do CPC, a tutela antecipada antecedente deve ser requerida quando já houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde o momento inicial, sem a necessidade de demonstração de titularidade do direito da parte. INCORRETA

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    II. Uma vez deferida pelo juiz a antecipação de tutela, existe um prazo de 15 dias, improrrogável, para aditar a petição. Nesse prazo, deve-se complementar a argumentação, juntar mais documentos que sejam pertinentes e fazer o pedido da tutela final. INCORRETA

    Art. 303.§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    III. Depois que a petição para tutela antecipada antecedente é deferida pelo juiz, compete a parte contrária a interposição com o recurso cabível, o agravo de instrumento. Se não há recurso, entende-se que a outra parte concorda com o deferimento da tutela provisória, que não poderá mais ser questionada e torna-se estável, conservando seus efeitos práticos, mesmo sem o julgamento do pedido de tutela final pelo juiz. CORRETA

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    (...)

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Erros da alternativa I. Nos termos do CPC, a tutela antecipada antecedente deve ser requerida quando já houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde o momento inicial, sem a necessidade de demonstração de titularidade do direito da parte. A petição inicial poderá ser incompleta, mas não sem a demonstração da titularidade do direito, pode limita-se ao requerimento e à indicação do pedido de tutela final. (Art. 303, caput)

    Erros da alternativa II. Uma vez deferida pelo juiz a antecipação de tutela, existe um prazo de 15 dias, improrrogável, para aditar a petição. Nesse prazo, deve-se complementar a argumentação, juntar mais documentos que sejam pertinentes e fazer o pedido da tutela final. No CPC não diz se o prazo de 15 dias é improrrogável. De outra parte, diz que é feita a confirmação do pedido de tutela final e não o próprio pedido.(Art. 303, § 1º, I)

    Questão para quem já advoga fazendo há muito tempo pedidos de tutela antecipada, que não é o meu caso...só olhando a lei não basta.Por favor, corrija-me, que retirarei os comentários para não nos prejudicar.

  • O item 3 está nitidamente ERRADO:

    "III - Depois que a petição para tutela antecipada antecedente é deferida pelo juiz, compete a parte contrária a interposição com o recurso cabível, o agravo de instrumento. Se não há recurso, entende-se que a outra parte concorda com o deferimento da tutela provisória, que não poderá mais ser questionada e torna-se estável, conservando seus efeitos práticos, mesmo sem o julgamento do pedido de tutela final pelo juiz."

    Como pode afirmar que a tutela estável não poderá mais ser questionada, se conforme o art. 304 § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput!

    GABARITO: Sem resposta

  • I. Nos termos do CPC, a tutela antecipada antecedente deve ser requerida quando já houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde o momento inicial, sem a necessidade de demonstração de titularidade do direito da parte. (F)

    Para a concessão da tutela de urgência satisfativa (antecipada) em caráter antecedente, a petição inicial poderá limitar-se a: (art. 303 CPC)

    • requerer a tutela antecipada; (caput)
    • indicar o pedido de tutela definitiva; (caput)
    • expor a lide, o direito que se busca realizar e o perigo da demora; (caput)
    • indicar o valor da causa; (§4º)
    • explicitar que pretende valer-se desse benefício, assumindo, desta forma, a responsabilidade decorrente da precariedade da medida; (§5º)

    II. Uma vez deferida pelo juiz a antecipação de tutela, existe um prazo de 15 dias, improrrogável, para aditar a petição. Nesse prazo, deve-se complementar a argumentação, juntar mais documentos que sejam pertinentes e fazer o pedido da tutela final. (F)

    Na hipótese de concessão da tutela requerida, o juiz deverá adotar as seguintes providências: (art. 303 CPC)

    • determinar a intimação do autor para aditar a petição inicial (§1º, I), nos mesmos autos, sem incidência de novas custas (§3º); O aditamento tem por objetivo complementar a causa de pedir, confirmar o pedido de tutela definitiva e oportunizar a juntada de novos documentos indispensáveis ou úteis. Esse aditamento será realizado no prazo de 15 dias ou outro prazo maior fixado pelo juiz, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito; (§1, I e §2º)
    • determinar a citação e intimação do réu para que cumpra a tutela deferida ao autor e compareça à audiência de conciliação/mediação (§1º, II). Caso não haja autocomposição (§1º, III), o prazo para contestação será contado na forma do art. 335, não podendo essa contagem ser iniciada antes da sua ciência inequívoca do aditamento da petição inicial do autor.

    Fonte: DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 14. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. v.2., p. 683 - 776.

  • III. Depois que a petição para tutela antecipada antecedente é deferida pelo juiz, compete a parte contrária a interposição com o recurso cabível, o agravo de instrumento. Se não há recurso, entende-se que a outra parte concorda com o deferimento da tutela provisória, que não poderá mais ser questionada e torna-se estável (?), conservando seus efeitos práticos, mesmo sem o julgamento do pedido de tutela final pelo juiz. (V)

    Esse dispositivo trata da Estabilização da Tutela de Urgência Satisfativa, cujos pressupostos estão elencados nos arts. 303 e 304 CPC, quais sejam:

    • requerimento do autor, na petição inicial, no sentido de valer-se da tutela antecipada (art. 303, §5º), bem como a ausência de requerimento no sentido de dar prosseguimento ao processo em caso de concessão da tutela requerida, o que faz presumir seu interesse na estabilização;
    • decisão concessiva da tutela requerida;
    • ausência de impugnação do réu ou de outros interessados.

    O recurso cabível é o Agravo de Instrumento (art. 1.015, I CPC) se a decisão (interlocutória) é proferida por um juiz singular.

    • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

    Essa é a regra geral.

    Não obstante, na hipótese de concessão, confirmação ou revogação de tutela provisória em sede de sentença, o recurso cabível é a Apelação sem efeito suspensivo (arts. 1.009 e 1.012, § 1º, V c/c art. 1.013, §5º, todos do CPC).

    Em relação à concessão no âmbito dos Tribunais, caberá Agravo Interno (art. 1.021), caso seja concedida por um de seus membros; ou, quando concedida por acórdão, Recurso Especial (STJ, 1ª T., REsp nº 816.050/RN, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.03.2006, publicado no DN de 10.04.2006, p. 163) para discussão dos preenchimento dos pressupostos de concessão da medida.

    Portanto, considerando o contexto e o momento descrito pela assertiva, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento.

    No que diz respeito à impossibilidade de questionamento da tutela provisória estável decorrente da ausência de impugnação do réu, litisconsorte ou assistente simples, é certo que não há possibilidade de questioná-la no mesmo processo, pois o mesmo será extinto (art. 304, §2º) e a tutela conservará seus efeitos até que posterior decisão de mérito a reveja, reforme ou invalide nos autos de outra Ação Autônoma (art. 304, §2º e 5º, CPC).

    Compartilhando desse entendimento, Didier. Jr. (2019) leciona que "[...] o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la, ou invalidá-la. Nesse caso, não há, obviamente, resolução do mérito quanto ao pedido definitivo [...]". (p. 730)

    Desta maneira, conclui-se que a assertiva está correta.

    Fonte: Op. Cit. p. 683 - 776.

  • Eu não concordo com o gabarito, mas enfim! Questões como esta são as que a gente mais aprende!

    Apesar dos comentários bem fundamentados do colegas, eu não concordo com o seguinte trecho do item III: "não poderá mais ser questionada", quando sabemos que pode haver questionamento sim.

    "Art. 304. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput."

    E essa conversa de que não pode no mesmo processo, mas em outro não me convence, pq o questionamento era se podia ou não podia recorrer (PODE), e não sobre a forma (NO MESMO PROCESSO OU EM OUTRO)

  • III-

    Sobre a estabilidade da tutela no caso de inércia do réu:

    Art. 304

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    II:

    A possibilidade de fixação de um prazo maior do que o de 15 dias, NÃO é o mesmo que PRORROGAÇÃO. Para que se prorrogue um prazo, deve haver um prazo antecedente fixado.

    Não existe manobra mágica que salve esta questão. Não adianta forçar, galera.

    As vezes isso acontece. O melhor que podemos fazer é torcer para que seja incompetência do examinador, e não fraude.. pq de fato, é questão loteria.

  • encontrei o erro

    O erro da II está na palavra improrrogável já que o prazo será de 15 dias ou mais.

  • A questão em comento versa sobre tutela provisória.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada assertiva.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Não há dispensa na tutela antecipada de demonstrar a titularidade do direito pelo autor.

    Diz o art. 300 do CPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

     

    Não há previsão no dispositivo legal de dispensa de demonstrar a titularidade do direito pelo autor.

    A assertiva II está INCORRETA.

    O prazo para aditar a inicial é de 15 dias ou mais...

    Diz o art. 303, §1º, I, do CPC:

    Art. 303 (...)

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Já a assertiva III está CORRETA.

    O dispositivo em tela é reproduzido pelo art. 304 do CPC:

    Art. 304

    (...)

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

     

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

     

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

     

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

     

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Só o assertiva III está correta.

    LETRA B- CORRETA. Só o assertiva III está correta.

    LETRA C- INCORRETA. Só o assertiva III está correta.

    LETRA D- INCORRETA. Só o assertiva III está correta.

    LETRA E- INCORRETA. Só o assertiva III está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • O erro na afirmativa III é '' não poderá mais ser questionada'' indo contra art 304 s 2 do CPC.

    Na afirmativa II ''improrrogável, para aditar a petição'' indo contra o art 303 s1 I

  • A alternativa D está incorreta, vez que a tutela poderá ser questionada a qualquer momento, ainda que estável. 

    CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    BY. Ray e Édi (11/05/2021, 23h40) PRÉ APROVAÇÃO, PRA REGISTRO. <3 VAI RECLAMAR COM DEUS

    .

  • Concordo com aqueles que negam a veracidade do item 3, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação revisional, salvo engano, pelo prazo de 2 anos (não se confunde com a ação rescisória).

  • Concordar com essa nº III é o fim da picada..

  • O povo quer ficar brigando com questão de banca fulera, não adianta, tem que aceitar.

  • Essa questão presta um verdadeiro desserviço.

  • Todas as respostas estão incorretas. A tutela PROVISÓRIA pode ser questionada a qualquer tempo, mediante agravo de instrumento, sendo ela estável ou não.

  • A questão em comento versa sobre tutela provisória.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada assertiva.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Não há dispensa na tutela antecipada de demonstrar a titularidade do direito pelo autor.

    Diz o art. 300 do CPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

     

    Não há previsão no dispositivo legal de dispensa de demonstrar a titularidade do direito pelo autor.

    A assertiva II está INCORRETA.

    O prazo para aditar a inicial é de 15 dias ou mais...

    Diz o art. 303, §1º, I, do CPC:

    Art. 303 (...)

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Já a assertiva III está CORRETA.

    O dispositivo em tela é reproduzido pelo art. 304 do CPC:

    Art. 304

    (...)

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

     

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

     

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

     

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

     

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Só o assertiva III está correta.

    LETRA B- CORRETA. Só o assertiva III está correta.

    LETRA C- INCORRETA. Só o assertiva III está correta.

    LETRA D- INCORRETA. Só o assertiva III está correta.

    LETRA E- INCORRETA. Só o assertiva III está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a III também está errada nesse inferno affs