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ID
5010673
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à execução contra a Fazenda Pública, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.


( ) O modo de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública é o sistema de precatórios, mesmo quando o valor for considerado, juridicamente, pequeno.

( ) Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 10 (dez) dias.

( ) Nos casos em que a Fazenda Pública não opuser embargos à execução ou estes forem rejeitados por decisão transitada em julgado, o juiz deverá determinar o bloqueio de valores, até a efetiva satisfação do crédito.


As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • gab. E

    Fonte: CPC

    (F) O modo de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública é o sistema de precatórios, mesmo quando o valor for considerado, juridicamente, pequeno.

    Art. 910. §1º.

    Qdo o valor for pequeno → Requisição de pequeno Valor (RPV)

    (F) Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 10 (dez) dias.

    Art. 910. Prazo é 30 dias

    (F) Nos casos em que a Fazenda Pública não opuser embargos à execução ou estes forem rejeitados por decisão transitada em julgado, o juiz deverá determinar o bloqueio de valores, até a efetiva satisfação do crédito.

    Os bens públicos são IMPENHORÁVEIS.

    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos  .

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A questão em comento versa sobre execução.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I resta ERRADA.

    Nem todos valores de execução contra a Fazenda Pública geram precatório.

    Diz o art. 910, §1º do CPC:

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

     

    A assertiva II está ERRADA.

    O prazo para oposição de embargos pela Fazenda Pública é de 30 dias.

    Diz o CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    A assertiva III está ERRADA.

    O bloqueio aludido na assertiva não é previsto no art. 910, §1º, do CPC, que fala  em precatório ou requisição de pequeno valor.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. As três assertivas estão erradas.

    LETRA B- INCORRETO. As três assertivas estão erradas.

    LETRA C- INCORRETO. As três assertivas estão erradas.

    LETRA D- INCORRETO. As três assertivas estão erradas.

    LETRA E- CORRETO. As três assertivas estão erradas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Art. 910Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.  → prazo especial!!! Logo, não se conta em dobro!

    Súmula 279-STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    → A Fazenda pode deixar de embargar (aquiescer). Isso é novidade do NCPC.

    Súmula 655-STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

    Súmula 733-STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

    Súmula 144-STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

    Súmula 311-STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • Quando envolver fazenda publica lembrem-se que a fazenda publica quase nunca está propensa a se f* numa execução como nós, meros mortais