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gab. E
Fonte: CPC
(F) O modo de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública é o sistema de precatórios, mesmo quando o valor for considerado, juridicamente, pequeno.
Art. 910. §1º.
Qdo o valor for pequeno → Requisição de pequeno Valor (RPV)
(F) Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 10 (dez) dias.
Art. 910. Prazo é 30 dias
(F) Nos casos em que a Fazenda Pública não opuser embargos à execução ou estes forem rejeitados por decisão transitada em julgado, o juiz deverá determinar o bloqueio de valores, até a efetiva satisfação do crédito.
Os bens públicos são IMPENHORÁVEIS.
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra FAZENDA PÚBLICA
Art. 535. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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A questão em comento versa sobre
execução.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Cabe analisar cada uma das
assertivas.
A assertiva I resta ERRADA.
Nem todos valores de execução
contra a Fazenda Pública geram precatório.
Diz o art. 910, §1º do CPC:
§ 1º Não opostos embargos ou
transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou
requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no
art. 100 da Constituição Federal .
A assertiva II está ERRADA.
O prazo para oposição de embargos
pela Fazenda Pública é de 30 dias.
Diz o CPC:
Art. 910. Na execução fundada
em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30
(trinta) dias.
A assertiva III está ERRADA.
O bloqueio aludido na assertiva
não é previsto no art. 910, §1º, do CPC, que fala em precatório ou requisição de pequeno valor.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. As três
assertivas estão erradas.
LETRA B- INCORRETO. As três
assertivas estão erradas.
LETRA C- INCORRETO. As três
assertivas estão erradas.
LETRA D- INCORRETO. As três
assertivas estão erradas.
LETRA E- CORRETO. As três
assertivas estão erradas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. → prazo especial!!! Logo, não se conta em dobro!
Súmula 279-STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
→ A Fazenda pode deixar de embargar (aquiescer). Isso é novidade do NCPC.
Súmula 655-STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Súmula 733-STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Súmula 144-STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
Súmula 311-STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
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Quando envolver fazenda publica lembrem-se que a fazenda publica quase nunca está propensa a se f* numa execução como nós, meros mortais