É sabido que, conforme nosso ordenamento jurídico, o exercício dos direitos inerentes à propriedade não pode ser protegido com vistas a garantir exclusivamente a satisfação dos interesses do proprietário. Nesse sentido, a função da propriedade torna-se social, fato esse que traz determinadas consequências, como aquelas citadas por Guilherme José Purvin de Figueiredo:
- a) legitima-se a vedação ao proprietário do exercício de determinadas faculdades;
- b) cria-se “um complexo de condições para que o proprietário possa exercer seus poderes”;
- c) o proprietário passa a ser obrigado a exercer determinados direitos elementares de domínio.
Assim, a função social é parte integrante do conteúdo da propriedade privada. o referido autor também entende que "a propriedade tende a traduzir uma relação entre sujeito e bem cujo exercício em prol da sociedade apresenta interesse público relevante, traduzindo um direito-meio, e não um direito-fim, não sendo garantia em si mesma, só se justificando como instrumento de viabilização de valores fundamentais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana".
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A Propriedade no Direito Ambiental. Revista, atualizada e ampliada, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 93-94
A
Constituição
de 1988 condicionou o direito de propriedade ao cumprimento de sua
função
social, de sorte que, ausente a referida
função,
o proprietário se verá
impedido do pleno exercício de sua propriedade.
Quando
se impõe ao proprietário o cumprimento da função social, na
verdade exige- se
dele o dever de exercer o seu direito de proprietário não
unicamente em seu próprio e exclusivo
interesse, mas, principalmente, em benefício da coletividade,
preservando o meio ambiente, em todos os seus aspectos.
Em
outras palavras, é precisamente o cumprimento da função social que
legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular. A
consequência básica da mudança de paradigma do ordenamento
jurídico ao prestigiar a função social da propriedade é fazer com
que ela seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o
meio ambiente (aspecto
positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo
de terceiros.
Ou
seja, não importa apenas em limite ao exercício do direito de
propriedade clássico, como aquele que permite ao proprietário no
exercício do direito realizar qualquer conduta, desde que não
prejudique a coletividade (aspecto negativo). A função social vai
além, e autoriza a imposição de comportamentos para que a
propriedade privada se ajuste à preservação do meio ambiente, por
exemplo. (THOMÉ, 2016)
O
direito de propriedade deve ser exercido, portanto, atendendo as suas
finalidades econômicas e sociais, de modo a preservar o meio
ambiente em todas as suas formas (função socioambiental da
propriedade), conforme §1º do art. 1.228 do Código Civil.
Sobre
as assertivas, podemos concluir:
I
– CORRETA – O Poder Público pode intervir na propriedade
privada de maneira a conciliar o seu uso com o melhor interesse da
coletividade, por meio de instrumentos jurídicos como o tombamento,
servidão, desapropriação, dentre outros.
II
e III – CORRETAS - Como vimos, o exercício
do direito de propriedade não encerra apenas o aspecto negativo, mas
também a exigência de certos comportamentos do proprietário que
fortaleçam a noção de solidariedade social. Nesse sentido podemos
citar o
parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo, como
obrigações positivas impostas ao proprietário para adequação de
seu imóvel às políticas de desenvolvimento urbano.
Gabarito
do Professor: E
Referência
Bibliográfica:
THOMÉ,
Romeu. Manual de Direito Ambiental, Ed. Juspodivm. 2016. pp. 81-82