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ID
5010697
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à função social da propriedade, analise as afirmativas a seguir.


I. A função social de privação de determinadas faculdades ínsitas ao direito de propriedade pode levar à limitação do uso da propriedade privada como forma de intervenção da Administração Pública no domínio privado.

II. Por função social da propriedade deve-se entender uma complexa situação jurídica subjetiva, ativa e passiva, que transforma o direito subjetivo de propriedade. A função da propriedade torna-se social, trazendo com isto consequências, como por exemplo o proprietário passa a ser obrigado a exercer determinados direitos elementares do domínio.

III. A propriedade tende a traduzir uma relação entre sujeito e bem cujo exercício em prol da sociedade apresenta interesse público relevante, traduzindo um direito-meio, e não um direito-fim, não sendo garantia em si mesma, só se justificando como instrumento de viabilização de valores fundamentais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    Que questãozinha tosca hein!?

  • É sabido que, conforme nosso ordenamento jurídico, o exercício dos direitos inerentes à propriedade não pode ser protegido com vistas a garantir exclusivamente a satisfação dos interesses do proprietário. Nesse sentido, a função da propriedade torna-se social, fato esse que traz determinadas consequências, como aquelas citadas por Guilherme José Purvin de Figueiredo:

    • a) legitima-se a vedação ao proprietário do exercício de determinadas faculdades;
    • b) cria-se “um complexo de condições para que o proprietário possa exercer seus poderes”;
    • c) o proprietário passa a ser obrigado a exercer determinados direitos elementares de domínio.

    Assim, a função social é parte integrante do conteúdo da propriedade privada. o referido autor também entende que "a propriedade tende a traduzir uma relação entre sujeito e bem cujo exercício em prol da sociedade apresenta interesse público relevante, traduzindo um direito-meio, e não um direito-fim, não sendo garantia em si mesma, só se justificando como instrumento de viabilização de valores fundamentais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana".

    FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A Propriedade no Direito Ambiental. Revista, atualizada e ampliada, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 93-94

  • Questão sem embasamento legal, totalmente subjetiva. Eu achei!

  • A Constituição de 1988 condicionou o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social, de sorte que, ausente a referida função, o proprietário se verá impedido do pleno exercício de sua propriedade.




    Quando se impõe ao proprietário o cumprimento da função social, na verdade exige- se dele o dever de exercer o seu direito de proprietário não unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas, principalmente, em benefício da coletividade, preservando o meio ambiente, em todos os seus aspectos.




    Em outras palavras, é precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular. A consequência básica da mudança de paradigma do ordenamento jurídico ao prestigiar a função social da propriedade é fazer com que ela seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros.




    Ou seja, não importa apenas em limite ao exercício do direito de propriedade clássico, como aquele que permite ao proprietário no exercício do direito realizar qualquer conduta, desde que não prejudique a coletividade (aspecto negativo). A função social vai além, e autoriza a imposição de comportamentos para que a propriedade privada se ajuste à preservação do meio ambiente, por exemplo. (THOMÉ, 2016)



    O direito de propriedade deve ser exercido, portanto, atendendo as suas finalidades econômicas e sociais, de modo a preservar o meio ambiente em todas as suas formas (função socioambiental da propriedade), conforme §1º do art. 1.228 do Código Civil.




    Sobre as assertivas, podemos concluir:




    I – CORRETA – O Poder Público pode intervir na propriedade privada de maneira a conciliar o seu uso com o melhor interesse da coletividade, por meio de instrumentos jurídicos como o tombamento, servidão, desapropriação, dentre outros.




    II e III – CORRETAS - Como vimos, o exercício do direito de propriedade não encerra apenas o aspecto negativo, mas também a exigência de certos comportamentos do proprietário que fortaleçam a noção de solidariedade social. Nesse sentido podemos citar o parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo, como obrigações positivas impostas ao proprietário para adequação de seu imóvel às políticas de desenvolvimento urbano.







    Gabarito do Professor: E







    Referência Bibliográfica:




    THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental, Ed. Juspodivm. 2016. pp. 81-82