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ID
5010886
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos regidos pela lei nº 8.666/93 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes, nos seguintes casos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: LETRA A]

    A questão solicita UM ACORDO DAS PARTES! A letra A contém um caso de UNILATERALIDADE.

    DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS 

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - Unilateralmente pela Administração:

    a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (CASO UNILATERAL)

    b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - Por acordo das partes:

    a) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.         

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Trata-se de uma questão sobre contratos administrativos cuja resposta consta na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública). Atentem que a questão pede a alternativa que não contempla uma hipótese de alteração dos contratos administrativos por vontade das partes.


    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Alternativa "a": A alternativa apresenta hipótese de ALTERAÇÃO UNILATERAL do contrato administrativo pela Administração Pública, conforme prevê o art. 65, I, a, da Lei 8.666/93:

    “Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;"




    B) CORRETO. Trata-se de hipótese de hipótese de alteração dos contratos administrativos por vontade das partes prevista no art. 65, II, a, da Lei 8.666/93:  "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos".

    C) CORRETO. Trata-se de hipótese de hipótese de alteração dos contratos administrativos por vontade das partes prevista no art. 65, II, b, da Lei 8.666/93:  "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários".

    D) CORRETO. Trata-se de hipótese de hipótese de alteração dos contratos administrativos por vontade das partes prevista no art. 65, II, c, da Lei 8.666/93:  "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço".

    E) CORRETO. Trata-se de hipótese de hipótese de alteração dos contratos administrativos por vontade das partes prevista no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93:  "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • LETRA A).

    A resposta da questão está com base numa alteração UNILATERAL, referente à alteração qualitativa do contrato (Art. 65, I, a)).

    Para complemento, a alteração unilateral pela Administração, na forma QUANTITATIVA, será com base na alteração do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (Art. 65, I, b)).