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[GABARITO: LETRA A]
A questão solicita UM ACORDO DAS PARTES! A letra A contém um caso de UNILATERALIDADE.
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - Unilateralmente pela Administração:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (CASO UNILATERAL)
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - Por acordo das partes:
a) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Trata-se de uma questão sobre contratos administrativos cuja
resposta consta na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração
Pública). Atentem que a questão pede a alternativa que não contempla uma hipótese
de
alteração dos contratos administrativos por vontade das partes.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Alternativa
"a": A alternativa apresenta hipótese de ALTERAÇÃO UNILATERAL do
contrato administrativo pela Administração Pública, conforme prevê o art. 65,
I, a, da Lei 8.666/93:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos;"
B) CORRETO. Trata-se de hipótese de hipótese
de alteração dos contratos administrativos por vontade das partes prevista no
art. 65, II, a, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente
pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos".
C) CORRETO. Trata-se de hipótese de hipótese
de alteração dos contratos administrativos por vontade das partes prevista no
art. 65, II, b, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente
pela Administração quando necessária a modificação do regime de execução da
obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários".
D) CORRETO. Trata-se de hipótese de hipótese
de alteração dos contratos administrativos por vontade das partes prevista no
art. 65, II, c, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente
pela Administração quando necessária a modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado,
vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado,
sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de
obra ou serviço".
E) CORRETO. Trata-se de hipótese de hipótese
de alteração dos contratos administrativos por vontade das partes prevista no
art. 65, II, d, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente
pela Administração para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese
de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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LETRA A).
A resposta da questão está com base numa alteração UNILATERAL, referente à alteração qualitativa do contrato (Art. 65, I, a)).
Para complemento, a alteração unilateral pela Administração, na forma QUANTITATIVA, será com base na alteração do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (Art. 65, I, b)).