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ID
5014339
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Essa informação se faz por meio do documento denominado de

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015) § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.  § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.  § 3º A comunicação a que se refere o § 2° não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.  § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.  § 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006) 

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei nº 8.213/1991, no que tange à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

    De acordo com a Lei nº 8.213/1991:

    Art. 22. "A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social"

    De acordo com Mara Camisassa (2015), sobre a CAT deve-se levar em conta as seguintes considerações: Mesmo sem afastamento, a CAT deve ser emitida. E no caso de haver mais de um empregado acidentado, uma CAT deve ser emitida para cada um desses.

    Ainda de acordo com a autora, se a empresa não fizer a comunicação do acidente do trabalho, quem mais poderá fazê-la?

    • "O próprio acidentado;
    • Os dependentes do acidentado;
    • A entidade sindical competente;
    • O médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública".

    Esquematizando os prazos:

    • 1º dia útil da ocorrência do acidente.
    • Imediatamente, em caso de morte.

    Ou seja, a comunicação é feita à autoridade competente.

    Logo, o documento ao qual o enunciado se refere é o documento chamado CAT.

    Bibliografia: CAMISASSA, M. Q. Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015.

    GABARITO DA MONITORA: LETRA C