GABARITO: B
A fundamentação dos itens encontram-se previstas na LRF.
ITEM I: incorreto, pois a definição de operação de crédito não se resume exclusivamente como compromisso financeiro assumido em razão de arrendamento mercantil, vejamos:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
ITEM II: correto, conforme artigo supra.
ITEM III: incorreto, a definição de dívida pública consolidada é o montante total apurado sem duplicidade.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Portanto, apenas uma alternativa está correta.
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I. ERRADO. O conceito de operação de crédito adotado pela
LRF, em seu art. 29, III, é mais ampla:
“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições: [...]
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com
o uso de derivativos financeiros".
II. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, III, da LRF:
“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições: [...]
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com
o uso de derivativos financeiros".
III. ERRADO. O conceito de dívida pública consolidada ou fundada
desconsidera as duplicidades. Além disso, ela não se restringe ao ente
municipal. É o que determina o art. 29, I, da LRF:
“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses".
Logo, apenas uma afirmativa está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".