-
Algumas definições importantes da LRF com relação ao art. 29:
"Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária."
-
GABARITO: C
Apenas os itens I e II estão corretos, vejamos:
ITEM I: correto
Art. 29, LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
ITEM II: correto
Art. 29, LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
ITEM III: está incorreto, pois não inclui entidades públicas e privadas.
Art. 29, LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
-
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, I, da LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, IV, da LRF:
LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou
entidade a ele vinculada;
III. ERRADO. NA verdade, os títulos emitidos por entidades públicas
e privadas não se enquadram na definição de dívida pública mobiliária segundo o
art. 29, II, da LRF:
LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios;
Logo, apenas duas afirmativas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".