A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso às operações bancárias ou aos meios de transporte, por motivo de idade, é uma ação cuja penalidade é de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo, conforme disposto no artigo 96 da Lei Federal nº 10.741, de 2003.
Verdadeiro. Tratam-se de crimes, previstos no art. 96 e § 1º, do Estatuto do Idoso: Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1 Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
II. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento é uma atitude sujeita à pena de multa de quinhentos reais a três mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência, de acordo com o artigo 57, da Lei Federal nº 10.741, de 2003.
Verdadeiro. Trata-se de infração administrativa punível com multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência, nos termos do art. 57, do Estatuto do Idoso: Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Portanto, ambos os itens são verdadeiros.
Gabarito: A
GABARITO LETRA A
A) Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1 Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
B) Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.