I - ERRADA -
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
II - ERRADA -
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Deixar de prestar assistência ao idoso em situação de iminente perigo, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal, assim como dificultar a sua assistência à saúde, sem justa causa, são práticas sujeitas à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, cumulativamente. A pena é aumentada em três quartos se a omissão resulta em lesão corporal de natureza grave, de acordo com o artigo 97, Parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741, de 2003.
Falso. De fato, trata-se de crime, porém, a penalidade é de detenção de 6 a 1 ano e multa. Por outro lado, se o crime resultar em lesão corporal aumenta-se à metade. Aplicação do art. 97 e parágrafo único do Estatuto do Idoso: Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
II. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de uma ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente um idoso, é uma ação sujeita à pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) anos e multa, de acordo com o artigo 101, da Lei Federal nº 10.741, de 2003.
Falso. A banca trouxe outro crime, todavia, a pena aplicável ao tipo penal é de 06 meses a 1 ano e multa, nos termos do art. 101, do Estatuto do Idoso: Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Portanto, ambos os itens são falsos.
Gabarito: D