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Gab. C
L. 13.303. Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: X - matriz de riscos.
Art. 42. X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (...)
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Gabarito: CERTO
Em 2016 foi publicada a Lei n. 13.303 que trata da regulamentação do art. 173, §1º da Constituição, legislando sobre o estatuto das sociedades de economia mista e das empresas públicas.
A mencionada lei, em seu art. 69, inciso X, prevê a exigência da matriz de riscos nas contratações envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por matriz de risco, entende-se a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
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Não tem contratos no edital da PRF
Questão muito específica para área administrativa.
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Por matriz de risco, entende-se a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
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Por matriz de risco, entende-se a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
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Nos termos da lei 13.303/16 (que faz parte da legislação federal a respeito do estatuto jurídico das empresas estatais e as normas de licitação, contratos e convênios, mencionada pela questão), a matriz de risco é sim uma cláusula necessária nos contratos celebrados por sociedades de economia mista controladas pela União. Observe:
Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: (...)
X - matriz de riscos.
Lembrando que, para efeitos da Lei 13.303/16, matriz de risco é definida como:
Art. 42, X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Gabarito: certo
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Fiquei 3 anos sem responder questoes de D. Administrativo da Cespe e ja parece outra disciplina.
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pra mim q matriz de risco era parte do processo de contratação, nunca vi em cláusula de contrato....
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O artigo 173, §1º, da
Constituição Federal determina que a lei deverá dispor sobre o regime jurídico
das empresas públicas e sociedades de economia mista. Determina, ainda, a
Constituição expressamente que a lei deverá dispor sobre as licitações
realizadas e contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Vale conferir o
disposto no artigo 173, §1º, da Constituição da República:
Art.
173 (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e
formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação
de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
IV - a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de
desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Só
em 2016, o comando constitucional foi atendido e foi editada a Lei Federal nº
13.303 que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios". Destaque-se que a lei é nacional e se
aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista de todos os entes da
Federação.
O artigo 69 da Lei nº
13.303/2016 determina quais são as cláusulas necessárias nos contratos
celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, nos seguintes
termos:
Art.
69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
I
- o objeto e seus elementos característicos;
II
- o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III
- o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a
periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV
- os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de
observação, quando for o caso, e de recebimento;
V
- as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual,
quando exigidas, observado o disposto no art. 68;
VI
- os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações
e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII
- os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus
termos;
VIII
- a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo
que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante
vencedor;
IX
- a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de
habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X
- matriz de riscos.
Assim, nos termos do artigo 69, X,
da Lei 13.303/2016, a matriz de riscos é cláusula necessárias dos contratos
celebrados por todas as sociedades de economia mista, inclusive as controladas
pela União, logo, a afirmativa da questão está correta.
Gabarito do professor: certo.
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Lei 13.303
Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: X - matriz de riscos.
Art. 42. X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
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Em complemento: embora a Lei nº 8.666/93 não preveja a matriz de riscos, a nova lei de licitações e contratos administrativos (14.133/2021) contempla esse instituto, a exemplo do disposto em seu art. 22:
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
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nos termos do artigo 69, X, da Lei 13.303/2016, a matriz de riscos é cláusula necessárias dos contratos celebrados por todas as sociedades de economia mista, inclusive as controladas pela União, logo, a afirmativa da questão está correta.