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ID
5028484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a legislação federal a respeito do estatuto jurídico das empresas estatais e as normas de licitação, contratos e convênios, julgue o item a seguir.


A matriz de riscos é uma cláusula necessária nos contratos celebrados por sociedades de economia mista controladas pela União.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    L. 13.303. Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: X - matriz de riscos.

    Art. 42. X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (...)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito: CERTO

    Em 2016 foi publicada a Lei n. 13.303 que trata da regulamentação do art. 173, §1º da Constituição, legislando sobre o estatuto das sociedades de economia mista e das empresas públicas.

    A mencionada lei, em seu art. 69, inciso X, prevê a exigência da matriz de riscos nas contratações envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Por matriz de risco, entende-se a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

  • Não tem contratos no edital da PRF

    Questão muito específica para área administrativa.

  • Por matriz de risco, entende-se a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

  • Por matriz de risco, entende-se a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

  • Nos termos da lei 13.303/16 (que faz parte da legislação federal a respeito do estatuto jurídico das empresas estatais e as normas de licitação, contratos e convênios, mencionada pela questão), a matriz de risco é sim uma cláusula necessária nos contratos celebrados por sociedades de economia mista controladas pela União. Observe:

    Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: (...)

    X - matriz de riscos.

    Lembrando que, para efeitos da Lei 13.303/16, matriz de risco é definida como:

    Art. 42, X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

    a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;

    b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

    c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.

    Gabarito: certo

  • Fiquei 3 anos sem responder questoes de D. Administrativo da Cespe e ja parece outra disciplina.

  • pra mim q matriz de risco era parte do processo de contratação, nunca vi em cláusula de contrato....

  • O artigo 173, §1º, da Constituição Federal determina que a lei deverá dispor sobre o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista. Determina, ainda, a Constituição expressamente que a lei deverá dispor sobre as licitações realizadas e contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Vale conferir o disposto no artigo 173, §1º, da Constituição da República:

    Art. 173 (...)

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    Só em 2016, o comando constitucional foi atendido e foi editada a Lei Federal nº 13.303 que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Destaque-se que a lei é nacional e se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista de todos os entes da Federação.

    O artigo 69 da Lei nº 13.303/2016 determina quais são as cláusulas necessárias nos contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, nos seguintes termos:

    Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;

    V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;

    VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;

    VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;

    VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;

    IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;

    X - matriz de riscos.

    Assim, nos termos do artigo 69, X, da Lei 13.303/2016, a matriz de riscos é cláusula necessárias dos contratos celebrados por todas as sociedades de economia mista, inclusive as controladas pela União, logo, a afirmativa da questão está correta.

    Gabarito do professor: certo.

  • Lei 13.303

    Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: X - matriz de riscos.

    Art. 42. X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  • Em complemento: embora a Lei nº 8.666/93 não preveja a matriz de riscos, a nova lei de licitações e contratos administrativos (14.133/2021) contempla esse instituto, a exemplo do disposto em seu art. 22:

    Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

  •  nos termos do artigo 69, X, da Lei 13.303/2016, a matriz de riscos é cláusula necessárias dos contratos celebrados por todas as sociedades de economia mista, inclusive as controladas pela União, logo, a afirmativa da questão está correta.