SóProvas


ID
5028610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item quanto a compras governamentais, gerenciamento de estoques, governabilidade, governança, organizações sociais e agências executivas.


A definição da missão, da visão de futuro e das diretrizes de atuação sé requisito para que uma autarquia seja qualificada como agência executiva, de acordo com o Decreto n.º 487/1998.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 2º O plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades candidatas à qualificação como Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de outros, os seguintes conteúdos:

           I - o delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atuação da entidade e a identificação dos macroprocessos por meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais para a sua área de atuação;

           II - a revisão de suas competências e forma de atuação, visando a correção de superposições em relação a outras entidades e, sempre que cabível, a descentralização de atividades que possam ser melhor executadas por outras esferas de Governo;

           III - a política, os objetivos e as metas de terceirização de atividades mediante contratação de serviços e estabelecimento de convênios, observadas as diretrizes governamentais;

           IV - a simplificação de estruturas, compreendendo a redução de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação, como forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre dirigentes e a agilização do processo decisório para os cidadãos;

           V - o reexame dos processos de trabalho, rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficiência e eficácia de sua atuação;

           VI - a adequação do quadro de servidores às necessidades da instituição, com vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a definição dos perfis profissionais e respectivos quantitativos de cargos,

           Vll - a implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de informações para apoio operacional e ao processo decisório da entidade;

           VIII - a implantação de programa permanente de capacitação e de sistema de avaliação de desempenho dos seus servidores;

           IX - a identificação de indicadores de desempenho institucionais, destinados à mensuração de resultados e de produtos.

    FONTE: DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

  • Gabarito: Certo

    Apenas complementando a resposta do colega CUNHA, acrescento o Art. 1 § 1º que é importante para o entendimento do Art. 2:

    DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

        § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

        a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

        b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

    Art. 2º O plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades candidatas à qualificação como Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de outros, os seguintes conteúdos:

        I - o delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atuação da entidade e a identificação dos macroprocessos por meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais para a sua área de atuação;

        II - a revisão de suas competências e forma de atuação, visando a correção de superposições em relação a outras entidades e, sempre que cabível, a descentralização de atividades que possam ser melhor executadas por outras esferas de Governo;

        III - a política, os objetivos e as metas de terceirização de atividades mediante contratação de serviços e estabelecimento de convênios, observadas as diretrizes governamentais;

        IV - a simplificação de estruturas, compreendendo a redução de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação, como forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre dirigentes e a agilização do processo decisório para os cidadãos;

        V - o reexame dos processos de trabalho, rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficiência e eficácia de sua atuação;

        VI - a adequação do quadro de servidores às necessidades da instituição, com vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a definição dos perfis profissionais e respectivos quantitativos de cargos,

        Vll - a implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de informações para apoio operacional e ao processo decisório da entidade;

        VIII - a implantação de programa permanente de capacitação e de sistema de avaliação de desempenho dos seus servidores;

        IX - a identificação de indicadores de desempenho institucionais, destinados à mensuração de resultados e de produtos.

  • Muito embora, o número do decreto está com erro de digitação.

  • o q é sé requisito?

  • A agência executiva nada mais é que uma autarquia prestigiada pela própria incompetência.

  • Se em uma prova o candidato escrever "sé requisito" perderia ponto, seria desclassificado, mais sei lá quantos anos e meses de estudo. Deveriam anular essa questão. Toma lá da cá. Não podemos errar, então eles também não podem. Pronto, falei.

  • confesso que não entendi a questão

  • a redação da questão parece um enigma
  • Não entendi a questão!

  • Agencias Executivas

    • Autarquias ou fundações públicas
    • Contrato de Gestão
    • Os dirigentes não possui estabilidade no mandato
    • Não são criadas para competências exclusivas
    • Ex.: INMETRO

    Agencias Reguladoras

    • Autarquias Especiais
    • Dirigentes são detentores de mandato fixo (possui estabilidade)
    • Quarentena - 4 meses
    • Dirigentes nomeados pelo PR após aprovação do SF
    • Ex.: ANEEL, ANATEL, ANVISA
  • Lei 9649/1998

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    A missão, visão e diretrizes faz parte do plano estratégico e desenvolvimento institucional

  • TRATA-SE DE UMA QUALIFICAÇÃO DADA A UMA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE ASSINA UM CONTRATO DE GESTÃO PARA QUE POSSA MELHORAR E TORNAR MAIS EFICIENTE O SEU SERVIÇO PRESTADO. PARA ISSO, É PRECISO QUE ESSAS ENTIDADES APRESENTEM UM PLANO ESTRATÉGICO DE RESTRUTURAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (pré requisito).

    LEMBRANDO QUE NÃO SE TRATA DE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA, MAS SIM DE UMA QUALIFICAÇÃO.

    LEMBRANDO QUE TODOS ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA PODEM REALIZAR ESSE CONTRATO DE GESTÃO; PORÉM SÓ A AUTARQUIA E A FUNDAÇÃO PÚBLICA É QUE RECEBERÃO ESSA QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA. OUTRA COISA LEGAL DE SER MENCIONADA É QUE ESSA QUALIFICAÇÃO POSSUI PRAZO MÍNIMO DE 01 ANO.

    ...

    MAIS A FUNDO...

    A QUALIFICAÇÃO É CONFERIDA MEDIANTE ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    GABARITO CERTO

  • AGÊNCIA EXECUTIVA: são autarquias ou fundações públicas que recebem uma qualificação, um status, em razão de um CONTRATO DE GESTÃO, que uma ou outra celebra com órgão da Adm P. Direta a que se acha vinculada, com o escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas atividades e redução de custos. É uma qualificação e não um novo ente. Aumentar a Eficiência delas; É por meio de DECRETO que ela se torna agência executiva (sine qua non); Princípio Constitucional da Eficiência;

    Qualificação: discricionário do ; ◘Devem ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento

  • Atenção! Até junho de 2020, o contrato celebrado entre a fundação ou autarquia e a Administração Pública era chamado de contrato de gestão. No entanto, sofreu alteração pela lei 13.934/2019 e agora é denominado CONTRATO DE DESEMPENHO!

  • Provavelmente houve erro de digitação...

    sé = é.

    A definição da missão, da visão de futuro e das diretrizes de atuação é requisito para (...)

  • ATUALIZAÇÃO

    A partir da Lei nº 13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o seguinte cenário:

    • Contrato do § 8º do art. 37 da CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019);

    • Contrato entre o Poder Público e a organização social: contrato de gestão (Lei nº 9.637/98).

    FONTE: Site DIZER O DIREITO

  • Prezada "jade g", peço vênia para complementar seu comentário.

    CONTRATO DE DESEMPENHO E CONTRATO DE

    GESTÃO

    A expressão “contrato de gestão” é a denominação que

    tem sido utilizada no direito brasileiro para designar dois

    tipos de ajustes: (i) o firmado entre a Administração Pública

    e as chamadas organizações sociais, disciplinadas, na

    esfera federal, pela Lei nº 9.637, de 15-5-98, e que serão

    objeto de análise no capítulo 11, que trata das entidades do

    terceiro setor; e (ii) o contrato firmado entre, de um lado, a

    Administração Pública Direta e, de outro, dirigente de

    entidades da Administração Indireta ou órgãos da própria

    Administração Direta.

    Esta segunda modalidade corresponde à referida no § 8º

    do artigo 37, introduzido pela Emenda Constitucional nº

    19/98 e foi disciplinada pela Lei nº 13.934, de 11-12-19,

    com a denominação de contrato de desempenho. No

    entanto, mantém-se, neste item, também a expressão

    contrato de gestão como sinônimo, por várias razões: (i)

    ela está consagrada na doutrina e jurisprudência; (ii) a Lei

    nº 13.934/19 só tem aplicação na esfera federal,

    continuando Estados, Distrito Federal e Municípios a referir-se

    aos contratos de gestão, enquanto não alterarem a sua

    legislação; (iii) os contratos de gestão estão previstos, com

    essa denominação, em leis e e decretos federais, não

    revogados pela Lei nº 13.934/19.

    Fonte: Maria Sylvia, 33a edição.

    CESPE adora Maria Sylvia.

  • A fundamentação está no Decreto n.º 2.487/1998 como já mencionado aqui. A questão mencionou o Decreto n.º 487/1998, "esqueceu" de incluir o n.º 2.

  • Decreto 2487/ 1998:

    Art. 2º O plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades candidatas á qualificação como Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de outros, os seguintes conteúdos:

    I - o delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atuação da entidade e da identificação dos macroprocessos por meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais para sua sua área de atuação.

    Obs: as agências executivas não são novas pessoas jurídicas, mas sim antigas autarquias e fundações que são qualificadas por decreto do Executivo.