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CERTO
Art. 2º O plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades candidatas à qualificação como Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de outros, os seguintes conteúdos:
I - o delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atuação da entidade e a identificação dos macroprocessos por meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais para a sua área de atuação;
II - a revisão de suas competências e forma de atuação, visando a correção de superposições em relação a outras entidades e, sempre que cabível, a descentralização de atividades que possam ser melhor executadas por outras esferas de Governo;
III - a política, os objetivos e as metas de terceirização de atividades mediante contratação de serviços e estabelecimento de convênios, observadas as diretrizes governamentais;
IV - a simplificação de estruturas, compreendendo a redução de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação, como forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre dirigentes e a agilização do processo decisório para os cidadãos;
V - o reexame dos processos de trabalho, rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficiência e eficácia de sua atuação;
VI - a adequação do quadro de servidores às necessidades da instituição, com vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a definição dos perfis profissionais e respectivos quantitativos de cargos,
Vll - a implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de informações para apoio operacional e ao processo decisório da entidade;
VIII - a implantação de programa permanente de capacitação e de sistema de avaliação de desempenho dos seus servidores;
IX - a identificação de indicadores de desempenho institucionais, destinados à mensuração de resultados e de produtos.
FONTE: DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
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Gabarito: Certo
Apenas complementando a resposta do colega CUNHA, acrescento o Art. 1 § 1º que é importante para o entendimento do Art. 2:
DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
Art. 2º O plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades candidatas à qualificação como Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de outros, os seguintes conteúdos:
I - o delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atuação da entidade e a identificação dos macroprocessos por meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais para a sua área de atuação;
II - a revisão de suas competências e forma de atuação, visando a correção de superposições em relação a outras entidades e, sempre que cabível, a descentralização de atividades que possam ser melhor executadas por outras esferas de Governo;
III - a política, os objetivos e as metas de terceirização de atividades mediante contratação de serviços e estabelecimento de convênios, observadas as diretrizes governamentais;
IV - a simplificação de estruturas, compreendendo a redução de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação, como forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre dirigentes e a agilização do processo decisório para os cidadãos;
V - o reexame dos processos de trabalho, rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficiência e eficácia de sua atuação;
VI - a adequação do quadro de servidores às necessidades da instituição, com vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a definição dos perfis profissionais e respectivos quantitativos de cargos,
Vll - a implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de informações para apoio operacional e ao processo decisório da entidade;
VIII - a implantação de programa permanente de capacitação e de sistema de avaliação de desempenho dos seus servidores;
IX - a identificação de indicadores de desempenho institucionais, destinados à mensuração de resultados e de produtos.
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Muito embora, o número do decreto está com erro de digitação.
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o q é sé requisito?
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A agência executiva nada mais é que uma autarquia prestigiada pela própria incompetência.
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Se em uma prova o candidato escrever "sé requisito" perderia ponto, seria desclassificado, mais sei lá quantos anos e meses de estudo. Deveriam anular essa questão. Toma lá da cá. Não podemos errar, então eles também não podem. Pronto, falei.
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confesso que não entendi a questão
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a redação da questão parece um enigma
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Não entendi a questão!
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Agencias Executivas
- Autarquias ou fundações públicas
- Contrato de Gestão
- Os dirigentes não possui estabilidade no mandato
- Não são criadas para competências exclusivas
- Ex.: INMETRO
Agencias Reguladoras
- Autarquias Especiais
- Dirigentes são detentores de mandato fixo (possui estabilidade)
- Quarentena - 4 meses
- Dirigentes nomeados pelo PR após aprovação do SF
- Ex.: ANEEL, ANATEL, ANVISA
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Lei 9649/1998
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
A missão, visão e diretrizes faz parte do plano estratégico e desenvolvimento institucional
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TRATA-SE DE UMA QUALIFICAÇÃO DADA A UMA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE ASSINA UM CONTRATO DE GESTÃO PARA QUE POSSA MELHORAR E TORNAR MAIS EFICIENTE O SEU SERVIÇO PRESTADO. PARA ISSO, É PRECISO QUE ESSAS ENTIDADES APRESENTEM UM PLANO ESTRATÉGICO DE RESTRUTURAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (pré requisito).
LEMBRANDO QUE NÃO SE TRATA DE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA, MAS SIM DE UMA QUALIFICAÇÃO.
LEMBRANDO QUE TODOS ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA PODEM REALIZAR ESSE CONTRATO DE GESTÃO; PORÉM SÓ A AUTARQUIA E A FUNDAÇÃO PÚBLICA É QUE RECEBERÃO ESSA QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA. OUTRA COISA LEGAL DE SER MENCIONADA É QUE ESSA QUALIFICAÇÃO POSSUI PRAZO MÍNIMO DE 01 ANO.
...
MAIS A FUNDO...
A QUALIFICAÇÃO É CONFERIDA MEDIANTE ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
GABARITO CERTO
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•AGÊNCIA EXECUTIVA: são autarquias ou fundações públicas que recebem uma qualificação, um status, em razão de um CONTRATO DE GESTÃO, que uma ou outra celebra com órgão da Adm P. Direta a que se acha vinculada, com o escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas atividades e redução de custos. É uma qualificação e não um novo ente. Aumentar a Eficiência delas; É por meio de DECRETO que ela se torna agência executiva (sine qua non); Princípio Constitucional da Eficiência;
◘Qualificação: discricionário do ; ◘Devem ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento
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Atenção! Até junho de 2020, o contrato celebrado entre a fundação ou autarquia e a Administração Pública era chamado de contrato de gestão. No entanto, sofreu alteração pela lei 13.934/2019 e agora é denominado CONTRATO DE DESEMPENHO!
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Provavelmente houve erro de digitação...
sé = é.
A definição da missão, da visão de futuro e das diretrizes de atuação é requisito para (...)
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ATUALIZAÇÃO
A partir da Lei nº 13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o seguinte cenário:
• Contrato do § 8º do art. 37 da CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019);
• Contrato entre o Poder Público e a organização social: contrato de gestão (Lei nº 9.637/98).
FONTE: Site DIZER O DIREITO
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Prezada "jade g", peço vênia para complementar seu comentário.
CONTRATO DE DESEMPENHO E CONTRATO DE
GESTÃO
A expressão “contrato de gestão” é a denominação que
tem sido utilizada no direito brasileiro para designar dois
tipos de ajustes: (i) o firmado entre a Administração Pública
e as chamadas organizações sociais, disciplinadas, na
esfera federal, pela Lei nº 9.637, de 15-5-98, e que serão
objeto de análise no capítulo 11, que trata das entidades do
terceiro setor; e (ii) o contrato firmado entre, de um lado, a
Administração Pública Direta e, de outro, dirigente de
entidades da Administração Indireta ou órgãos da própria
Administração Direta.
Esta segunda modalidade corresponde à referida no § 8º
do artigo 37, introduzido pela Emenda Constitucional nº
19/98 e foi disciplinada pela Lei nº 13.934, de 11-12-19,
com a denominação de contrato de desempenho. No
entanto, mantém-se, neste item, também a expressão
contrato de gestão como sinônimo, por várias razões: (i)
ela está consagrada na doutrina e jurisprudência; (ii) a Lei
nº 13.934/19 só tem aplicação na esfera federal,
continuando Estados, Distrito Federal e Municípios a referir-se
aos contratos de gestão, enquanto não alterarem a sua
legislação; (iii) os contratos de gestão estão previstos, com
essa denominação, em leis e e decretos federais, não
revogados pela Lei nº 13.934/19.
Fonte: Maria Sylvia, 33a edição.
CESPE adora Maria Sylvia.
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A fundamentação está no Decreto n.º 2.487/1998 como já mencionado aqui. A questão mencionou o Decreto n.º 487/1998, "esqueceu" de incluir o n.º 2.
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Decreto 2487/ 1998:
Art. 2º O plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades candidatas á qualificação como Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de outros, os seguintes conteúdos:
I - o delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atuação da entidade e da identificação dos macroprocessos por meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais para sua sua área de atuação.
Obs: as agências executivas não são novas pessoas jurídicas, mas sim antigas autarquias e fundações que são qualificadas por decreto do Executivo.