A questão exigiu conhecimento sobre a NR-16 que trata de atividades e operações perigosas e pediu para julgarmos os três itens a seguir:
I- CORRETA. O texto está em conformidade com a NR-16 [16.2]:
16.2 "O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa".
II- CORRETA. O texto está em conformidade com a NR-16 [16.3]:
16.3 "É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT."
III- INCORRETA. De NR-16 [16.6], os valores trazidos por essa assertiva III estão incorretos. Sendo os valores corretos os seguintes:
16.6 "As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos".
IV- CORRETA. O texto está em conformidade com a NR-16 [16.8], que determina esta como sendo uma responsabilidade do empregador:
16.8 "Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador."
Portanto, apenas o itens I, II e IV estão corretos.
GABARITO: LETRA C
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Incluído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994)