SóProvas


ID
5031961
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab:D

    Caracaterísticas:

    Crime formal ;

    Não admite tentativa;

    Não admite forma culposa.

     

  • GAB D

    ART 122 do CP

    A pena é duplicada para o caso:

    • Do crime ser praticado por motivo egoístico
    • Se a vítima for menor
    • Ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo. 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    º A pena prevista é de 2 meses a 6 anos de reclusão, caso o suicídio efetivamente ocorra;

    º Ou de 1 a 3 anos de reclusão, se o resultado não for a morte, mas lesão corporal de natureza grave.

    Logo sobre a "c)"= Caso ele se consume a pena será mais grave mesmo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O elemento subjetivo é o dolo,

    (consistente na vontade consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima ao suicídio ou à automutilação). 

    A finalidade do agente se direcione para duas possibilidades:

    o suicídio da vítima (sua morte) ou a automutilação (a lesão).

  • gab D

    a) Certo, caput do art. 122

    b) Certo, art. 122, § 3º A pena é duplicada:  I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    c) Certo, art. 122 a pena é de reclusão 6 meses a 2 anos, contudo, se o suicídio se consuma vai pra reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (art. 122, § 2º)

    D) - ERRADO, não admite forma culposa.

    E) CERTO, Parte especial, CAPÍTULO I, DOS CRIMES CONTRA A VIDA.

  • Acrescentando: Sobre as alterações do crime do art. 122 e Pacote Anticrime

    Fonte: Jus Brasil - Samuel Guimarães de Magalhães (resumi)

    >> A alteração de maior destaque foi incluir como conduta típica a automutilação e a dispensa dos resultados lesão corporal grave ou morte para a consumação do crime. (...)

    >> Lesão Grave e Morte são qualificadoras do crime, segundo dispõe o art. 122, § 1º.

    >> Alteração da classificação do crime quanto ao seu momento consumativo. Antes classificado como crime material (exigia-se a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão corporal grave ou morte para sua consumação); agora, podemos entende-lo como crime formal ou de consumação antecipada (embora haja resultado naturalístico, este se torna indispensável para consumação do crime de suicídio, funcionando agora como qualificadoras do crime).

    >> Foi incluída também a conduta da automutilação no caput do art. 122. Configura-se o crime de participação em suicídio quando a pessoa se automutile com a intenção de fazer cessar a própria vida, em decorrência de induzimento, instigação ou auxilio de terceira pessoa.

    >> Automutilação = Trata-se de novatio legis incriminadoranão podendo retroagir por se tratar de norma prejudicial ao réu - CF, art. 5º, inciso XL.

    >> aumentou a pena do crime se a conduta é realizada por meio de rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, ou ainda, se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual (art. 122, §§ 4º e 5º).

  • gaba D

    duas dicas.

    A BANCA VAI COBRAR SEJA AGORA OU NA PRÓXIMA PROVA!

    1. Pediu a incorreta comece de baixo para cima, 99,9% dos casos é a última ou antepenúltima.
    2. o crime do artigo 122 do CP (induzir, instigar ou prestar auxílio) sofreu alterações, visto que, antes era de resultado material, hoje passou a ser resultado formal.

    pertencelemos!

  • GABARITO - D

    Não há modalidade culposa para esse delito.

    Atualizações das provas futuras:

    O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

    induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    OBS:

    Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)

    Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.

    Bons estudos!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • ART 122 do CP

    A pena é duplicada para o caso:

    • Do crime ser praticado por motivo egoístico
    • Se a vítima for menor
    • Ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo. 

  • GAB. D

    O referido crime é previsto na modalidade culposa.

  • #### INDUZIMENTO AO SUICÍDIO OU AUTOMUTILAÇÃO (2019): o tipo penal prescreve tanto a modalidade consumada como a tentada. Não incorrerá caso seja na modalidade culposa (atípico). Não configura o ânimus jocandi (brincadeira). Aplica-se no pacto de morte. A conduta deve ser dirigida a Pessoa Determinada, se for genérico o fato será atípico (Ex: CD Radiohead, Ministro religioso que induz ao suicídio). Não Existe Tentativa nesse crime. Somente se aplica para pessoas determinadas (ex: palestra); Atualmente pune-se a automutilação!!!

    > Se do Induzimento ou Automutilação resultar em Lesão corporal Grave ou Gravíssima a pena será Qualificada.

    > Se do Induzimento ou Automutilação resultar Morte a pena será Qualificada.

    PENA DUPLICADA (2019): motivo egoístico, torpe ou fútil / menor de idade / diminuída a capacidade de resistência

    PENA AUMENTADA DOBRO (2019): se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    PENA AUMENTA 1/2 (2019): agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

  • x cabe tentativa

    x tipo misto alternativo

    x somente dolo ou dolo eventual

    x crime formal

    x tem que ser contra pessoas determinadas

  • LETRA D:O referido crime é previsto na modalidade culposa. (questão pede a incorreta)

    Cuidado com alguns comentários, tanto o suicídio quanto a automutilação NÃO SÃO CONDUTAS PREVISTAS COMO CRIME. Por outro lado, é crime previsto no artigo 122 do Código Penal, o induzimento ao cometimento de suicídio ou automutilação.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • A - CORRETO - Comete o crime quem induz ou instiga alguém a cometer o suicídio ou presta auxílio para que o faça. INDUZIR (FAZER NASCER A IDEIA), INSTIGAR (REFORÇAR A IDEIA) OU AUXILIAR (FORNECER RECURSOS)

    B - CORRETO - A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico. DUPLICADA POR MOTIVO EGOÍSTICO, TORPE OU FÚTIL OU, TAMBÉM, SE A VÍTIMA É MENOR DE IDADE OU POSSUI SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DIMINUÍDA, OU SEJA, SEM DISCERNIMENTO.

    C - CORRETO - Caso o suicídio se consume, a pena é mais grave. SE O SUICÍDIO EFETIVAMENTE ACONTECE, ENTÃO SE RESULTA EM MORTE (óbvio!). LOGO TRATA-SE DE QUALIFICADORA. OU SEJA, PENA MAIS GRAVE!... A ASSERTIVA NÃO FALA DA AUTOMUTILAÇÃO, MAS SUPONHAMOS QUE RESULTE LESÃO: SERÁ QUALIFICADA SE A LESÃO FOR DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA.

    D - ERRADO - O referido crime é previsto na modalidade culposa. O ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO AQUI É O DOLO, ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE, CONSISTE NA VONTADE CONSCIENTE DO AGENTE DE INDUZIR (FAZER NASCER A IDEIA), INSTIGAR (REFORÇAR A IDEIA) OU AUXILIAR (FORNECER RECURSOS) ALGUÉM DE COMETER SUICÍDIO OU AUTOMUTILAÇÃO.

    E - CORRETO - O supracitado delito é um crime contra a vida. O OBJETO JURÍDICO TUTELADO AQUI É A VIDA, CONTRA O SUICÍDIO E A AUTOMUTILAÇÃO.

    GABARITO "D"

    obs.: Meus comentários foram baseados conforme a redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019

  • § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

  • Minha contribuição:

    Rogério Sanches traz o entendimento de que a conduta prevista no artigo 122 precisa ser dirigida a uma ou várias pessoas determinadas, não bastando o mero induzimento genérico, dirigindo a pessoas incertas (ex.: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)".

    Veja como isso já foi cobrado :

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XXII

    Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

    Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á, nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

    () certo (X) errado.

  • PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Induzimento, instigação, auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos. 

    Formas qualificadas

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. 

  • O crime contra a vida que admite a modalidade culposa é o homicídio.

  • Artigo 122.

    Pena duplicada

    • Crime praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

    • Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4. Aumenta-se ao dobro

    • Conduta realizada por meio da rede de computadores, rede social, ou transmitida em tempo real.

    5 § . Aumenta-se a pena em metade.

    • Agente líder ou coordenador de grupo ou rede.

    § 6. Responde pelo crime do § 2º do artigo 129.

    • menor de 14 anos
    • Enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
    • não oferece resistência.

    § 7. Responde por homicídio. Mesmo requisitos.

  • HOMICIDIO = DOLOSO / CULPOSO

    PARTICIPAÇÃO EM SUICIDIO = DOLOSO

    INFANTICITIO = DOLOSO

    ABORTO = DOLOSO

    # JULGADOS P/ TRIBUNAL DO JÚRI.

  • Não há modalidade culposa para esse delito.

    Atualizações das provas futuras:

    O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

    induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    OBS:

    Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria:MATHEUS OLIVEIRA)

    Para revisão

  • Dica de Ouro!

    Nos Crimes contra a vida, só admitem a modalidade Culposa o Homicídio e a Lesão Corporal.

  • Como que você induz alguém a se matar culposamente ??? ME EXPLICA!?

    Diogo França

  • REPHIL

  • A) GABARITO: CERTO.

    Comentários: O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é crime formal, ou seja, irá configurar mesmo sem a realização do resultado.

    B) GABARITO: CERTO.

    Comentários: Art. 122. § 3º A PENA É DUPLICADA (majorantes):

    I - se o crime é praticado por

    motivo egoístico,

    motivo torpe ou

    motivo fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    DICA DE PROVA: o Motivo DUPLICA a pena, inclusive O MENOR ou DIMINUÍDA A RESISTÊNCIA.

    C) GABARITO: CERTO.

    Comentários: Art. 122. § 2º Se o SUICÍDIO SE CONSUMA OU SE DA AUTOMUTILAÇÃO RESULTA MORTE (QUALIFICADORA): Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    D) GABARITO: ERRADO.

    Comentários: Não admite a forma culposa, pois de acordo com a teoria da excepcionalidade o crime terá a previsão culposa se tiver previsto em lei.

    TOME NOTA: Dolo é regra, e a culpa é exceção.

    E) GABARITO: CERTO.

    Comentários: São crimes contra a vida e estão dentro do título dos crimes contra a pessoa (fique esperto quanto a isso.)

    Os crimes contra a vida são:

    @ Homicídio;

    @ Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;

    @ Infanticídio;

    @ Aborto.

  • neste crime se houver tentativa é punido, não há modalidade culposa!!!!!!!!!!!!!

  • OXE SE O CABA TA INDUZINDO....

  • NÃO TEM MODALIDAE CULPOSA

  • GABARITO: LETRA D.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

  • No Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    NÃO CABE

    • tentativa
    • de forma culposa

    Os único crime contra a vida que a admite a forma culposa:

    -homicídio

  • D

    O referido crime é previsto na modalidade culposa.

    gabarito!

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Não cabe modalidade culposa e nem tentativa.

  • Cuidado!. Atualmente, o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configurara o crime de forma tentada, alteração promovida pela Lei 13.968/19. De crime eminentemente material, converteu-se, por força da Lei, em crime formal.

  • culpa é a mesma coisa de sem querer querendo. com isso ninguém instiga outra pessoa sem querer ( culposamente)