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ID
5031976
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A forma de extinção do ato administrativo correspondente à sua retirada do ordenamento jurídico, em virtude do descumprimento, pelo destinatário, das condições impostas e que deveriam ser mantidas, corresponde à:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    Cassação de ato administrativo

    03.01.2012 por Irene Nohara

    Assim se denomina a modalidade de extinção do ato administrativo por retirada em face do descumprimento das condições estabelecidas para que o destinatário desfrutasse de certa situação jurídica.

    Por exemplo: cassação de licença para o funcionamento de um hotel que se converteu em casa de tolerância.

    Fonte: https://direitoadm.com.br/119-cassacao-de-ato-administrativo/#:~:text=Assim%20se%20denomina%20a%20modalidade,desfrutasse%20de%20certa%20situa%C3%A7%C3%A3o%20jur%C3%ADdica.

  • Anulação / Invalidação Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.

    Convalidação: Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto válido, ou era inválido.

    Revogação: É a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.

    Cassação: é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato. Devendo ser precedida de ampla defesa e contraditório. Além disso, em razão do caráter punitivo, a cassação deve ser aplicada por prazo determinado, sendo inadmissível a sanção perpétua no ordenamento brasileiro, na forma do art. 5º, XLVII, "b", da CF/88.

    Art.5°, XLVII - não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo;

    Caducidade: é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. Importante ressaltar que a caducidade incide exclusivamente sobre os atos discricionários e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares, pois os atos vinculados geram direito adquirido ao administrado que deve ser protegido mesmo na hipótese de superveniência de nova legislação, conforme dispõe o art. 5°, XXXVI, da CF/88: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Contraposição ou derrubada: Em definição, é a forma de retirada do ato com a expedição de outro de cujos efeitos se contrapõe aos efeitos do primeiro ato.

    FONTE: https://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos

  • GABARITO C

    Cassação- O ato nasce legal , mas é Retirado do ordenamento jurídico por descumprimento das condições do particular.

    Ex: Cassação de CNH.

  • INVALIDAÇÃO> É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.

    REVOGAÇÃO> É modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência.

    CASSAÇÃO> É a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.

    CADUCIDADE> Decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.

    CONTRAPOSIÇÃO> rata-se de uma hipótese de edição de ato com efeitos opostos, por exemplo, a exoneração de funcionário aniquila os efeitos de sua nomeação, ou seja, os efeitos da exoneração derrubam, por contraposição, os efeitos da nomeação.

  • Gab: C

    >> Cassação: ocorre quando a Administração Pública retira a juridicidade e produção dos efeitos do ato anterior porque deixaram de ser atendidos os requisitos necessários para sua manutenção.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    A forma de extinção do ato administrativo correspondente à sua retirada do ordenamento jurídico, em virtude do descumprimento, pelo destinatário, das condições impostas e que deveriam ser mantidas, corresponde à cassação. É a extinção do ato administrativo em decorrência do particular deixar de preencher as condições impostas quando teve o ato deferido.

    Assim sendo, temos como gabarito a alternativa “c”. Vejamos os demais conceitos:

    Anulação é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por conter vício. A anulação opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé). Note: anulação e invalidação possuem o mesmo significado para a doutrina. Nela, o ato administrativo viciado é fulminado desde o início, bem como todos os efeitos pretéritos, daí se dizer que a anulação possui eficácia retroativa: efeitos ex tunc.

    A revogação é entendida como a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. Logo, a alternativa “c” é o gabarito da questão.

    Caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa.

    Contraposição ou Derrubada ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Gabarito: alternativa “C”.

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVO

    1 - Anulação ou invalidação

    Critério de legalidade

    Ocorre quando o ato administrativo é ilegal

    2 - Revogação

    Critério de mérito administrativo

    Ocorre quando o ato administrativo é legal mas inconveniente e inoportuno

    3 - Cassação

    Ocorre como forma de penalidade em virtude de descumprimento de obrigações imposta na qual deveria ser mantida pelo destinatário

    4 - Caducidade

    Ato administrativo é incompatível com a nova lei

    5 - Contraposição

    Ato administrativo possui efeito contraposto

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVO

    1 - Anulação ou invalidação

    Critério de legalidade

    Ocorre quando o ato administrativo é ilegal

    2 - Revogação

    Critério de mérito administrativo

    Ocorre quando o ato administrativo é legal mas inconveniente e inoportuno

    3 - Cassação

    Ocorre como forma de penalidade em virtude de descumprimento de obrigações imposta na qual deveria ser mantida pelo destinatário

    4 - Caducidade

    Ato administrativo é incompatível com a nova lei

    5 - Contraposição

    Ato administrativo possui efeito contraposto

    Fonte : Comentário do Colega Matheus do QC.

  • A questão aborda as formas de extinção dos atos administrativos. Vejamos as definições de Alexandre Mazza para hipóteses indicadas nas alternativas:

    A) Invalidação  ou anulação: é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa (ex tunc).

    B) Revogação: é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade).

    C) Cassação: é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.

    D) Caducidade: consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído. Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.

    E) Contraposição: ocorre com a expedição de um segundo ato, fundado em competência diversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato inicial, produzindo sua extinção. A contraposição é uma espécie de revogação praticada por autoridade distinta da que expediu o ato inicial. Exemplo: ato de nomeação de um funcionário extinto com a exoneração. 

    A partir dos conceitos mencionados acima, verifica-se que o enunciado da questão faz referência à cassação.

    Gabarito do Professor: C

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    MAZZA, A. Manual de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.



  • Extinção dos atos administrativos

    1. Renúncia: Ocorre pela vontade do beneficiário de desistir do ato administrativo, ou seja, não irá mais desfrutar de uma vantagem por escolha pessoal e então o ato se extingue.
    2. Caducidade: Acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico.
    3. Contraposição: Também ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um novo ato que se contrapõe ao ato anterior. Assim sendo, a diferença entre a caducidade e a contraposição é que a caducidade é com base em nova lei e a contraposição com base em novo ato.
    4. Cassação: É a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter. Portanto, a cassação funciona como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício.
    5. Anulação: É o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. Ou seja, quando se torna ilegal, a forma de se extinguir é pela anulação e no caso conveniência e oportunidade, seria pela revogação.
    6. Revogação: É a supressão de um ato administrativo válido por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno. Trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo por exame de mérito pela administração. Portanto, na revogação não há ilegalidade.
    7. Convalidação: Não é uma forma de desfazimento dos atos administrativos. Pelo contrário, convalidar é “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo. Assim, podemos dizer que são três condições para a convalidação de um ato viciado: não acarrete lesão ao interesse público; não cause prejuízo a terceiros; os defeitos dos atos sejam sanáveis. Na mesma linha, a convalidação gera efeitos retroativos (ex tunc), uma vez que corrige o vício do ato desde a sua origem.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/extincao-dos-atos-administrativos/

  • amo questão assim direta e objetiva

  • A questão aborda as formas de extinção dos atos administrativos. Vejamos as definições de Alexandre Mazza para hipóteses indicadas nas alternativas:

    A) Invalidação ou anulação: é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa (ex tunc).

    B) Revogação: é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade).

    C) Cassação: é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.

    D) Caducidade: consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído. Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.

    E) Contraposição: ocorre com a expedição de um segundo ato, fundado em competência diversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato inicial, produzindo sua extinção. A contraposição é uma espécie de revogação praticada por autoridade distinta da que expediu o ato inicial. Exemplo: ato de nomeação de um funcionário extinto com a exoneração. 

    A partir dos conceitos mencionados acima, verifica-se que o enunciado da questão faz referência à cassação.

    Gabarito do Professor: C

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    MAZZA, A. Manual de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.