Resolução Nº 35 de 24/04/2007
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. ()
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
A. Das escrituras públicas de separações o divórcios consensuais não poderão ser expedidas certidões, a não ser a pedido das partes envolvidas no ato, ou por determinação judicial.
A alternativa está incorreta, pois, de acordo com o artigo 42 da Resolução 35, do CNJ, não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Portanto, não há óbice legal ou normativo algum impeça o interessado, seja quem ele for, de requerer certidão, independentemente de motivação, autorização das partes ou de determinação judicial.
B. Poderá o tabelião de notas Indicar advogado para assistência jurídica ás partes por ocasião da lavratura das escrituras públicas de separações e divórcios consensuais, inventários e partilhas.
A alternativa está incorreta. De acordo com o artigo 9 da Resolução 35, do CNJ, é vedado ao tabelião indicar advogado às partes, na medida em que a imparcialidade e moralidade é dever que se impõe também na seara extrajudicial.
C. Permite-se a lavratura de escritura pública de Inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Alternativa incorreta. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior, conforme artigo 29 da Resolução 35, do CNJ, pois se trata de jurisdição internacional.
D. Na escritura pública de separação e divórcio consensuais. os separandos ou divorciandos poderão ser representados por mandatários constituídos doído Que por Instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Alternativa correta, conforme fundamentação já realizada pelo colega.
Seguem os comentários sobre cada uma das opções lançadas pela Banca, tendo em vista as disposições da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça:
a) Errado:
Em rigor, na forma do art. 42 de tal ato normativo, não há sigilo das escrituras públicas de separação e divórcio. Ora, se assim o é, está errado sustentar a impossibilidade de expedição de certidões, a não ser a pedido das partes envolvidas no ato, ou
por determinação judicial. Afinal, se os atos são públicos, não sujeitos a sigilo, qualquer pessoa pode solicitar a expedição de certidão a respeito do ato.
"Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais."
b) Errado:
Cuida-se de assertiva em rota de colisão com a regra do art. 9º da citada Resolução:
"Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para
contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil."
c) Errado:
Desta vez, a Banca propõe afirmativa divergente da norma do art. 29 da mencionada Resolução do CNJ, que veda a lavratura de escritura pública de inventário e partilha no que se refere a bens stuados no exterior. Confira-se:
"Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior."
d) Certo:
Por fim, a presente opção encontra apoio expresso na regra do art. 36 da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:
"Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por
mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias."
Gabarito do professor: D