Trata-se de questão sobre o reconhecimento de firma, ato notarial praticado pelo tabelião de notas que certifica que a assinatura constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode se dar de duas maneiras, qual seja, por semelhança na qual o notário certifica que a firma se assemelha aos padrões da pessoa depositada no serviço notarial e por autenticidade, quando se certifica que a firma veio do próprio punho subscritor, comprovada sua identidade ao tabelião por meio de documento oficial e a assinatura aposta na presença do tabelião ou seu preposto.
(LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, p.903, 2020).
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - O reconhecimento de firma por autenticidade é aquele realizado pelo tabelião ou seu preposto certificando a identidade do subscritor que assina o documento na presença do oficial e independe de autorização judicial.
B) INCORRETA - O reconhecimento de firma não poderá ser retroativo, sendo aposto o selo com a data da prática do ato notarial, seja por semelhança ou por autenticidade.
C) INCORRETA - O reconhecimento de firma por semelhança não garante a autenticidade do documento, apenas dando relativa segurança de que há verossimilhança entre a firma apresentada no documento e aquela da pessoa nomeada como autor na ficha padrão depositada na serventia.
D)
CORRETA - Traz a definição do reconhecimento de firma, seja por autenticidade ou por semelhança.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
- Tipos de Reconhecimento de Reconhecimento de Firma
Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado.
O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório.
Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta no Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.
O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em:
- Com valor econômico ou
- Sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.
Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o interessado compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.
Por Abono: Esta espécie consiste no ato pelo qual o tabelião reconhece a firma de certa pessoa que sequer compareceu à Serventia, sem cartão de assinatura ou outros meios de conferência da assinatura, mas pratica este ato em confiança a outrem devidamente identificado, e afirma que aquela assinatura é de determinada pessoa.
Neste caso, a assinatura foi abonada. É um ato que gera insegurança, pois, o tabelião confia em uma terceira pessoa que afirma a autoria da assinatura lançada. Tal reconhecimento de firma por abono encontra previsão no Estado de São Paulo² em uma única situação: “É vedado o reconhecimento de firma por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e outorgada a advogado, desde que visada pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação”. Ressalvada a exceção prevista na norma paulista, não há nenhuma outra utilidade para o reconhecimento de firma por abono.