Trata-se de questão sobre a autenticação de cópias, ato notarial extra-protocolar realizado pelo tabelião de notas que certifica que o conteúdo da reprodução corresponde a integralidade e ao exato teor do documento original.
Ensina Luiz Guilherme Loureiro que a cópia autenticada não prova a documentação do documento original e por isso pode ser exigida a apresentação do documento original sempre que, em qualquer instância, for impugnada sua autenticidade. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, p.895, 2020).
Sendo assim, vamos analisar as alternativas:
A) INCORRETA - É cabível a impugnação da autenticidade de documento autenticado, a teor do artigo 233 do Código Civil que prevê que a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá
como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser
exibido o original.
B) INCORRETA - A autenticação de documentos é cobrada por folha a teor do item IV da Tabela A referente aos atos praticados pelos tabeliães.
C) CORRETA - Como visto acima, a autenticação de cópias é a certificação da integralidade do conteúdo do documento reproduzido com o seu original.
D) INCORRETA - É possível autenticar títulos de crédito, porém, pelo princípio da cartularide, somente quem detém o original que poderá usufruir dos direitos e deveres inerentes ao título cambial, por exemplo, ajuizar a ação de execução ou realizar o protesto do título vencido.
GABARITO: LETRA C
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.