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ID
5032063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Do acordo com o Código Civil {Lei n° 10.406/2002), em relação ao usufruto sobre bem Imóvel, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    CERTO - B) Constituído por escritura pública a favor de duas ou mais pessoas, poderá ser estipulado que, com a morte de uma delas, a parte ideal cabente ao usufrutuário falecido será acrescida à parte do(s) usufrutuário(s) sobrevivente(s).

    FUNDAMENTO:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • GAB: B

    CC Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor DE DUAS OU MAIS PESSOAS, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, SALVO se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    •  VUNESP/2019 - Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, o quinhão do falecido se transfere ao sobrevivente, salvo estipulação em sentido contrário. (errado)
    • VUNESP/2018- Se duas ou mais pessoas forem concomitantemente usufrutuárias de um único bem imóvel, por regra a morte de qualquer deles ensejará a extinção da parte que cabia ao morto, retornando os direitos de uso e gozo ao nu proprietário. (certo)
    • VUNESP/2018- no usufruto simultâneo ou conjuntivo, o direito de acrescer entre os usufrutuários, ocorrendo o falecimento de um deles, depende de estipulação expressa. (certo)

    SOBRE A LETRA "E":

    • São direitos reais de garantia sobre coisa alheia o penhor, a hipoteca e a anticrese, que têm regras gerais entre os arts. 1.419 e 1.430 do CC. [...]. Como forma de garantia real, há ainda a alienação fiduciária em garantia, que constitui um direito real de garantia sobre coisa própria, com tratamento em leis esparsas (DL 911/1969 e Lei 9.514/1997). 

    • CC, Art. 1.225. São direitos reais: [...] IV - o usufruto;
  • GAB. B

    A Ocorrendo a morte do usufrutuário, os direitos reais de usufruto serão partilhados entre os herdeiros do “de cujus". INCORRETA

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    B Constituído por escritura pública em favor de duas ou mais pessoas, poderá ser estipulado que, com a morte de uma delas, a parte ideal cabente ao usufrutuário falecido será acrescida à parte do(s) usufrutuário(s) sobrevivente(s). CORRETA

    Art. 1.411

    C Somente se extingue pela renúncia do usufrutuário lavrada por escritura pública perante tabelião de notas. INCORRETA

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    D É um direito real de garantia. INCORRETA

    É um direito real PERSONALÍSSIMO.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • a) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    c) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • A questão versa dobre usufruto.

    Nele, temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, uma vez que o usufruto é sempre temporário; e do usufrutuário, a quem pertence os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular. A matéria é tratada a partir do art. 1.390 e seguintes do CC (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596).

    A) No art. 1.410 do CC, o legislador traz as hipóteses de extinção do usufruto. Vejamos: “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)".

    No art. 1.410, I, temos a hipótese do usufruto vitalício. Nele, o usufruto é estipulado em favor de pessoa natural, sem prazo, sendo extinto pela morte do usufrutuário. Portanto, os direitos reais de usufruto não serão partilhados entre os herdeiros do “de cujus". Incorreta;

     
    B) Temos o usufruto simultâneo ou conjuntivo, concedido em favor de duas ou mais pessoas, sendo que, na medida que os usufrutuários falecem, o gravame extingue-se parte a parte, consolidando o domínio com o proprietário.

    Nada impede que o usufruto simultâneo seja instituído com cláusula de direito de acrescer, excepcionando-se a regra geral do art. 1.410, I. Desta forma, as parcelas dos usufrutuários que vierem a falecer serão acrescidas aos usufrutuários sobreviventes. A propriedade desonerada só retornará ao nu-proprietário ou aos seus herdeiros no momento subsequente ao falecimento do último usufrutuário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 718).


    A assertiva está em harmonia com o art. 1.411 do CC: “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente". Correta;


    C) A renúncia do usufrutuário, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, é uma das hipóteses de extinção do usufruto, prevista no inciso I do art. 1.410. Há outras arroladas. Incorreta;


     
    D) O usufruto é um direito real de uso e gozo sobre coisa alheia e não um direito real de garantia. O penhor, a hipoteca e a anticrese são direitos reais de garantia sobre coisa alheia, em que o credor detém uma garantia sobre bem de propriedade alheia (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 798). Incorreta.

     



    Gabarito do Professor: LETRA B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    b) CERTO: Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    c) ERRADO:  Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    d) ERRADO: Direito personalíssimo.

  • A morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, ao passo que a do usufrutuário, salvo disposição em contrário, o extingue.