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Alguém sabe o fundamento da alternativa "d"?
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão trata da troca ou permuta, que é o contrato mediante o qual um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra e tem previsão no art. 533 do CC. Enquanto no contrato de compra e venda a contraprestação há de ser, necessariamente, em dinheiro, na troca não há preço, sendo irrelevante que as coisas permutadas tenham valores desiguais (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 345).
A evicção, com previsão nos arts. 447 e seguintes do CC, nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.
Vejamos o que dispõe o art. 447: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública".
A permuta é um contrato oneroso, pois a cada benefício recebido corresponde um sacrifício patrimonial. Portanto, no contrato de permuta de imóveis da valores iguais, o alienante responde pela evicção. Incorreta;
B) Vejamos o que dispõe o inciso I do art. 533 do CC: “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante". Assim, admite-se disposição em contrário, tendo as partes autonomia para dispor das cláusulas contratuais, dede que não ofendam preceitos de ordem pública e observem as normas cogentes. Trata-se do princípio da autonomia da vontade. Incorreta;
C) É neste sentido o inciso II do art. 533: “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante". Correta;
D) Não há óbice legal para isso. Incorreta.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4.]
Gabarito do Professo: LETRA C
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É possível a permuta de bem imóvel por bem móvel?
Resposta: A resposta é afirmativa, pois o contrato de troca ou permuta é aquele em que a aquisição é feita mediante a contraprestação simultânea de outra coisa, de valor igual ou equivalente, ou mesmo desigual, móvel, imóvel ou semovente, com efeitos obrigacionais entre as partes. Diferencia-se do contrato de compra e venda pelo único característico de os contratantes assumirem obrigações idênticas, coisa por coisa (rem por re), sem que um deles exercite a sua prestação em dinheiro.
A permuta é dupla venda e compra. A primeira pode, em função da permuta, transferir um imóvel para a segunda e receber ou outro imóvel, ou um violino valioso, um automóvel, enfim qualquer objeto.
Assim, se a primeira contratante troca um terreno por um violino “Strandivarius”, que lhe é entregue pela segunda, cabe à primeira verificar e aceitar o violino por aquele preço.
Todas as coisas que podem ser vendidas podem ser trocadas. A troca pode envolver bens de natureza de diversa, sejam móveis ou imóveis, mesmo que tenha valores desiguais, mediante compensação em dinheiro.
Desta forma, a permuta pode ser registrada apenas em relação ao imóvel transcrito ou matriculado.
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Não entendi o por que o Art.533.II por vezes serve de justificativa e noutros casos é deixado de lado pelas disposições sobre "Compra e Venda".
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A alternativa C fala "cônjuge do alienando", mas o art. 533, II, do CC, fala "cônjuge do alienante". Logo, a C está incorreta também.
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"nenhuma hipótese" não combina com concurso público
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a) no contrato de permuta de imóveis da valores iguais, o alienante não responde pela evicção, em nenhuma hipótese.
b) cada um dos contratantes deverá pagar por metade as despesas com o instrumento da permuta, não se admitindo disposição em contrário.
c) é anulável a permuta de imóveis de valores desiguais entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos outras descendentes e do cônjuge do alienando.
d) o tabelião não poderá lavrar escritura de permuta de bem Imóvel por bem móvel.
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Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.