Art. 6º O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.
§ 1º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.
§ 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.
Letra A: A averbação do número do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito deverá ser feita em cumprimento de determinação Judicial.
Letra B: A averbação do número do CPF será considerada, para fins de cobrança de emolumentos, como averbação sem valor declarado.
Letra C: A averbação do número do CPF será feita apenas nos assentos de nascimento.
Letra D: Nos assentes de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do provimento, poderá ser averbado o número de CPF, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor a outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência. Resposta correta. (Artigo 6º § 2º).
Vejamos cada opção, uma a uma, tendo por base as disposições do Provimento n° 63/2017, da Corregedoria
Nacional de Justiça:
a) Errado:
Ao que se infere do teor do art. 6º, caput, e §§ 1º e 2º, do Provimento acima mencionado, a averbação do CPF nas certidões de nascimento, casamento e óbito independe de determinação judicial, tratando-se de procedimento obrigatório para os novos documentos emitidos, bem assim que pode ser realizado, inclusive de forma gratuita, relativamente aos assentos anteriores à vigência do provimento. No ponto, confira-se:
"Art. 6º O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.
§ 1º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.
§ 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência."
b) Errado:
Na forma dos §§ 2º e 3º do mesmo art. 6º, percebe-se que a averbação do CPF se dá de maneira gratuita, de modo que está errado sustentar a necessidade da cobrança de emolumentos, como averbação sem valor declarado. Confiram-se os citados dispositivos normativos:
"Art. 6º (...)
§ 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.
§ 3º A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita."
c) Errado:
Como se extrai do art. 6º, caput, acima já transcrito, a averbação do CPF se destina aos assentamentos de nascimento, casamento e óbito.
d) Certo:
Por fim, cuida-se aqui de proposição ajustada ao teor do art. 6º, §2º, do citado Provimento n.º 63/2017, que restou transcrito linhas acima. Logo, inexistem erros neste item.
Gabarito do professor: D