SóProvas


ID
5032093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao nome civil da pessoa natural. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

    § 1. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

    OBS: Quanto a parte "vedada a supressão total do sobrenome de solteiro", pesquisei e encontrei previsto no provimento 25 da Corregedoria Geral de São Paulo.

    ATENÇÃO 1: (Inf 655 STJ): Ação de retificação de registro civil - É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial. (a regra é na habilitação)

    ATENÇÃO 2: (3ª T, STJ) É possível o restabelecimento do nome de solteiro (a) com a morte do cônjuge.

  • Esta questão é do concurso de Alagoas, portanto, não

  • Item 70, NSCGJSP:

    Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, em qualquer ordem, permitida a intercalação, sendo vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

  • Em São Paulo....

    NSCGJSP – Cap, XVII, item 70. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, em qualquer ordem, permitida a intercalação, sendo vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

    70.1. É permitida a retomada do nome de solteiro, mesmo que não se pretenda o acréscimo do sobrenome do novo cônjuge

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva trata do nome, que tem duplo aspecto. O aspecto individual consiste no direito que a pessoa tem a um nome e é o que dispõe o legislador, no art. 16 do CC: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". Esse direito inclui o de usá-lo, de defende-lo contra usurpação, como no caso do direto autoral, e contra exposição ao ridículo.

    O aspecto público consiste no fato do Estado ter interesse de que as pessoas sejam corretamente identificadas na sociedade pelo nome. Por esta razão é que Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) disciplina a matéria, proibindo a alteração do prenome, salvo exceções expressamente admitidas (art. 58), bem como no caso de expor ao ridículo os seus portadores e é neste sentido o § ú do art. 55: “Os oficiais do registro civil NÃO REGISTRARÃO prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à DECISÃO DO JUIZ COMPETENTE". Este dispositivo também é aplicado aos apelidos populares, que o art. 58 denomina de apelidos públicos notórios e que podem substituir o prenome oficial. Incorreta;



    B) De acordo com o caput do art. 55 da Lei, “quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial LANÇARÁ ADIANTE DO PRENOME ESCOLHIDO O NOME DO PAI, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato". O
    sobrenome, também conhecido como patronímico ou apelido familiar (art. 56 da Lei), é o sinal que identifica a procedência da pessoa, a sua filiação ou estirpe, sendo transmissível por sucessão. A pessoa já nasce com o apelido familiar herdado dos pais, não sendo escolhido por eles, ao contrário do prenome, que é escolhido.  Incorreta;

     

    C) A alteração do nome está prevista no art. 56 da Lei: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a MAIORIDADE CIVIL, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa". A maioridade civil ocorre aos DEZOITO ANOS DE IDADE (caput do art. 5º do CC). Incorreta;


     
    D) No que toca ao tema eficácia do casamento, dispõe o legislador, no § 2º do art. 1.565 do CC, que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". Portanto, o nubente, ao se casar, poderá permanecer com o seu sobrenome de solteiro, mas caso queira adotar os apelidos do consorte, não poderá suprimir o seu próprio sobrenome. Trata-se do princípio da estabilidade do nome, de ordem pública, em que o nome só deve ser alterado em casos excepcionais. Correta.

     


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1.
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 115


    Gabarito do Professor: LETRA D

  • A) Incorreta. Lei 6.015/73

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.               

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    B) Incorreta. Lei 6.015/73. Art. 55, vide resposta letra A.

    C) Incorreta. Lei 6.015/73.

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.  

    D) Correta.

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 

    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. 

    +

    CC - Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

    § 1. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

    Obs.: A supressão do sobrenome não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão. Porém o STJ ( REsp 1393195/MG) entende que o nome deve retratar a própria identidade psíquica do indivíduo e que sua função é identificar o núcleo familiar da pessoa, de forma a evidenciar a verdade real, ou seja, a unidade familiar no caso concreto, assegurando que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes.

  • GAB: D

    SOBRE O NOME:

    • CONCEITO - O nome da pessoa física é um sinal (elemento de identificação) que individualiza a pessoa, fazendo com que ela seja diferenciada dos demais membros da família e da sociedade.

    • NATUREZA JURÍDICA (teoria)- Teoria do direito da personalidade: o nome é um direito da personalidade. É a teoria adotada pelo CC (art. 16): “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

    • Em regra, o nome é imutável. É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil.

    • É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.  STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG 22/05/2018 (Info 627).

    FONTE: DIZER O DIREITO - INFO 627

  • Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução. Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a própria identidade psíquica do indivíduo e que sua função é identificar o núcleo familiar da pessoa, de forma a evidenciar a verdade real, ou seja, a unidade familiar no caso concreto. Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado pelo fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade.

    https://ibdfam.org.br/noticias/5691/Turma+do+STJ+permite+retirada+de+sobrenome+em+virtude+de+casamento+#:~:text=O%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,n%C3%A3o%20haja%20preju%C3%ADzo%20a%20terceiros.&text=Ele%20assegurou%20que%20n%C3%A3o%20existe,de%20apenas%20um%20dos%20sobrenomes.

  • adendo sobre o nome:

    Nome:

    Composição: prenome + patronímico (sobrenome) – a proteção se defere aos dois (o código civil protege inclusive o pseudônimo quando utilizado para fins lícitos)

    O patronímico em regra é imutável, o prenome pode ser alterado

     

    O PRENOME PODE SER ALTERADO:

    1.      Quando for vexatório ou expuser o titular ao vexame

    2.      Quando no âmbito de programa de proteção a testemunha

    3.      Pode mudar no primeiro ano da maioridade

    4.      Alto-reconhecimento de outro sexo

  • Para quem vai prestar concurso de cartório do TJGO

    Art. 634. Apresentados os documentos exigidos o oficial de registro, nos autos do

    processo de habilitação para o casamento, certificará ter esclarecido aos nubentes a respeito dos

    fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, e sobre o uso do nome pelos nubentes, os

    quais poderão acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total ou parcial do

    patronímico anterior.

    §1º. O nubente viúvo poderá suprimir o sobrenome do cônjuge do casamento

    anterior.

    §2º. É defeso acrescer sobrenome que não seja o do cônjuge, ainda que presente na

    linha ascendente de qualquer deles.

  • A lei fala em acresentar, entranto não permitr retirar nome.