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I E II) RECONHECIMENTO DOS FILHOS
LEI 6.015
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
III) Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
LEI 6.015 - NÃO INDICA O ESTADO CIVIL DOS PAIS
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. ???????
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
a naturalidade do registrando.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento ou da união estável é tratado pela Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, instituída pelo Provimento n. 16/2019 – CGJ, dispondo o seu art. 71, a que “do registro de nascimento, lavrado nos termos da Constituição da República (art. 227, § 6º, da CF), constará o nome dos genitores, desde que: a) os dois compareçam, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, para realizar o assento". E, de acordo com o art. 72, f e g, “o registro de nascimento conterá: f) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando, em anos completos na ocasião do parto; g) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos". Correta;
II. A assertiva está em harmonia com o que prevê a alínea c do art. 71: “Do registro de nascimento, lavrado nos termos da Constituição da República (art. 227, § 6º, da CF), constará o nome dos genitores, desde que: compareça apenas a genitora, com a declaração de reconhecimento ou anuência do pai e o documento de identidade deste, além da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e de documento de identificação". Correta.
III. Em relação ao reconhecimento do filho, a previsão do art. 1º, I da Lei nº 8.560/92 é no sentido de que “o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: no registro de nascimento". E mais, diz o legislador, no § 1º do art. 6º que “não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei". Correta.
Está(ão) correta(s):
B) I, lI e III.
Gabarito do Professor: LETRA B
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Gab B
CN TJSP
40. No registro de filhos havidos fora do casamento ou da união estável não serão considerados o estado civil nem eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:
a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;
b) apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro;
c) apenas o pai comparece, mas munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
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Para quem pretende fazer o concurso de Goiás, segue a previsão do Código de Normas:
Art. 592. No registro de filhos havidos fora do casamento ou da união estável não
serão considerados o estado civil ou eventual parentesco dos genitores, sendo que o oficial de
registro velará pela declaração manifestada e a uma das seguintes formalidades:
I – pais comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes
específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o
nome dos genitores e dos respectivos avós;
II – apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai
à efetivação do registro; ou
III – apenas o pai comparece, munido da Declaração de Nascido Vivo ou declaração
médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
§1º. Nas hipóteses dos incisos I, II ou III, a manifestação da vontade por declaração,
procuração ou anuência poderá será feita por instrumento particular, reconhecida a firma do
signatário, ou escritura pública.
§2º. Quando se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou
anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do estabelecimento prisional ou
autoridade competente.
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queridos, a questão deve ser ANULADA.
A banca errou.
reconhecimento de filiação NÃO É REGISTRADO, É AVERBADO NO REGISTRO DE NASCIMENTO.
Confundiram registro de nascimento com reconhecimento de filiação.
Pior que a banca é de concurso pra cartório.
kkkkkkk
o mundo tá perdido, pois nós fazemos isso todo dia e NUNCA se poderia confundir registro de nascimento com reconhecimento de filiação. O pior é que o povo segue no erro da Banca e da professora.
Apenas quem estuda pra cartório ou já é registrador vai entender e rir muito kkkkkk pois isso é tão elementar no serviço diário....é muito grotesco esse erro