A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro tardio de nascimento. Deverá ter em mente a lei 6015/1973, o Código de Normas do Extrajudicial do Alagoas e também o Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 1º do Provimento 28/2013 do CNJ as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos daquele provimento. Portanto, não há previsão de despacho do Juiz competente, o qual somente será acionado caso haja suspeita pelo oficial de registro, nos termos do artigo 12.
B) INCORRETA - O procedimento para registro tardio de pessoa maior de doze anos de idade continua sendo feito administrativamente e não depende de intervenção judicial. A teor do artigo 4º do Provimento 28/2013 se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha
completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o
requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente
autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a
autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o
registrando e, sendo o caso, seu representante legal.
C) CORRETA - Em consonância com o artigo 2º e parágrafo único do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
D) INCORRETA - Tal qual no registro tardio de maior de doze anos, no registro tardio de menor de doze anos também deverão assinar duas testemunhas e não quatro como assinalado na alternativa. Interessante destacar que caso seja apresentada a DNV (Declaração de Nascido Vivo) ficará dispensada a assinatura das testemunhas, conforme preceitua o artigo 7º do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Gabarito do Professor: Letra C.