-
Provimento CNJ Nº 30 de 16/04/2013:
I - "Art. 2º É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31.01.1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02.08.2001, e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval."
II - "Art. 3º Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente."
III - "Art. 1º O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito."
-
Acrescentando:
Local do Protesto nos termos do Provimento CNJ 87/2019
Art. 3º Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.
§ 1º Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
Art. 328, Provimento 93/2020.
Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327, ambos do Código Civil.
§ 1º A praça de pagamento prevista contratualmente ou em legislação especial não se confunde e não se aplica para fins de protesto.
Pedido de Providencias 0008754-28.2018.2.00.000.
Ministro Humberto Martins: “A possibilidade de o credor indicar uma praça de pagamento segundo a sua mera conveniência e sem a anuência expressa do devedor, além de vulnerar este último (notadamente no caso de pessoa física), poderia propiciar a concentração de movimento de títulos em determinadas praças em detrimento de outras. Tal fato levaria, repita-se, a um desiquilíbrio econômico-financeiro das delegações dos tabelionatos de protesto do país e uma evasão de arrecadação dos próprios tribunais de justiça dos estados com a chamada taxa de fiscalização (STF, ADI 3.151), além de vulnerar a mesma fiscalização, tendo em vista a impossibilidade material de controle das intimações realizadas em seus territórios e que eventualmente seriam emanadas, remotamente, de tabelionatos de protesto submetidos a jurisdição de outros Estados”.
Fonte: Curso CERS - Cartórios.
-
Julguemos cada assertiva, separadamente, tendo apoio no teor do Provimento n° 30/2013 da Corregedoria
Nacional de Justiça:
I- Certo:
A presente assertiva tem supedâneo na norma do art. 2º do referido Provimento, litteris:
"Art. 2º É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31.01.1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02.08.2001, e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval."
II- Certo:
Trata-se de assertiva que se ajusta ao teor do art. 3º do mencionado Provimento, abaixo transcrito:
"Art. 3º Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente."
III- Errado:
Por fim, esta assertiva diverge, em substância, da norma do art. 1º do aludido Provimento do CNJ, em vista do qual percebe-se que o cheque também pode ser protestado no domicílio do emitente, in verbis:
"Art. 1º O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por
finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito."
Logo, estão corretas apenas as afirmativas I e II.
Gabarito do professor: D