SóProvas


ID
5032111
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento n° 30/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça, considere as seguintes afirmativas sobre a recepção e o protesto de cheques:


I. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, desde que não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.


II. Quando o cheque for apresentado para protesto mais de 1 (um) ano após sua emissão, será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente.


III. O cheque somente poderá ser protestado no lugar do pagamento, não se admitindo o protesto no local do domicílio do emitente.


Está(ão) correta(s) somente

Alternativas
Comentários
  • Provimento CNJ Nº 30 de 16/04/2013:

    I - "Art. 2º É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31.01.1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02.08.2001, e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval."

    II - "Art. 3º Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente."

    III - "Art. 1º O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito."

  • Acrescentando:

    Local do Protesto nos termos do Provimento CNJ 87/2019

    Art. 3º Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.

    § 1º Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.

    Art. 328, Provimento 93/2020.

    Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327, ambos do Código Civil.

    § 1º A praça de pagamento prevista contratualmente ou em legislação especial não se confunde e não se aplica para fins de protesto.

    Pedido de Providencias 0008754-28.2018.2.00.000.

    Ministro Humberto Martins: “A possibilidade de o credor indicar uma praça de pagamento segundo a sua mera conveniência e sem a anuência expressa do devedor, além de vulnerar este último (notadamente no caso de pessoa física), poderia propiciar a concentração de movimento de títulos em determinadas praças em detrimento de outras. Tal fato levaria, repita-se, a um desiquilíbrio econômico-financeiro das delegações dos tabelionatos de protesto do país e uma evasão de arrecadação dos próprios tribunais de justiça dos estados com a chamada taxa de fiscalização (STF, ADI 3.151), além de vulnerar a mesma fiscalização, tendo em vista a impossibilidade material de controle das intimações realizadas em seus territórios e que eventualmente seriam emanadas, remotamente, de tabelionatos de protesto submetidos a jurisdição de outros Estados”.

    Fonte: Curso CERS - Cartórios.

  • Julguemos cada assertiva, separadamente, tendo apoio no teor do Provimento n° 30/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça:

    I- Certo:

    A presente assertiva tem supedâneo na norma do art. 2º do referido Provimento, litteris:

    "Art. 2º É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31.01.1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02.08.2001, e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval."

    II- Certo:

    Trata-se de assertiva que se ajusta ao teor do art. 3º do mencionado Provimento, abaixo transcrito:

    "Art. 3º Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente."

    III- Errado:

    Por fim, esta assertiva diverge, em substância, da norma do art. 1º do aludido Provimento do CNJ, em vista do qual percebe-se que o cheque também pode ser protestado no domicílio do emitente, in verbis:

    "Art. 1º O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por
    finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito."


    Logo, estão corretas apenas as afirmativas I e II.


    Gabarito do professor: D