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SE ESTIVER ERRADO CORRIJA POR FAVOR. OBRIGADO.
LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
(A) ERRADA. Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, DESDE QUE REQUERIDAS POR ESCRITO. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
(B) CORRETA. Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
(C) ERRADA. Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
(D) ERRADA. Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
GABARITO: B
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Trata-se de questão sobre a serventia extrajudicial de tabelionato de protesto. Para responder a questão o candidato deverá ter em mente a Lei 9492/1994 que regulamentou o protesto de títulos e outros documentos de dívidas no Brasil.
O protesto de títulos é a afirmação
formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o
escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 27 §2º da Lei de Protesto, das certidões não constarão os
registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do
próprio devedor ou por ordem judicial. Portanto, somente nos casos de cancelamento é que somente serão expedidos ao próprio devedor ou por ordem judicial. Não sendo o caso, as certidões serão expedidas a qualquer interessado mediante requerimento por escrito, a teor do artigo 31 da Lei 9492/1997.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei de Protestos que prevê que o Tabelião de Protesto expedirá as
certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período
mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a
protesto específico.
C) INCORRETA - Como visto acima, consoante o artigo 27, §2º da Lei de Protesto, em se tratando de protesto cancelado, somente poderá ser expedida certidão por ordem judicial ou a requerimento do devedor.
D) INCORRETA - O prazo para emissão das certidões de protesto é de cinco dias úteis, a teor do artigo 27 da Lei 9492/1997.
GABARITO: LETRA B
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A) INCORRETA - A teor do artigo 27 §2º da Lei de Protesto, das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. Portanto, somente nos casos de cancelamento é que somente serão expedidos ao próprio devedor ou por ordem judicial. Não sendo o caso, as certidões serão expedidas a qualquer interessado mediante requerimento por escrito, a teor do artigo 31 da Lei 9492/1997.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei de Protestos que prevê que o Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
C) INCORRETA - Como visto acima, consoante o artigo 27, §2º da Lei de Protesto, em se tratando de protesto cancelado, somente poderá ser expedida certidão por ordem judicial ou a requerimento do devedor.
D) INCORRETA - O prazo para emissão das certidões de protesto é de cinco dias úteis, a teor do artigo 27 da Lei 9492/1997.