Art. 1º. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.
Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á para a abertura de matrícula o disposto nos , com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.
Art. 3º. É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.
Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 4º. É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.
Art. 5º. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.
A questão apresenta ao candidato a hipótese em que o oficial de registro de imóveis constata a existência de duplicidade de matrícula para imóveis distintos, ocasião em que deveria estar atento ao Provimento 23/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Dispõe o artigo 3º que é vedada a abertura pelo Oficial de
Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para
imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da
aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A,
matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro
Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for
atribuído por lei.
A teor do artigo 3º parágrafo único do referido provimento, o Oficial de Registro de Imóveis que
mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de
ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá
comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, com identificação
expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para
a adoção das providências cabíveis.
Desta maneira, a resposta correta é a prevista na letra C, em consonância com o artigo 3º, §único do Provimento 23/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Gabarito do Professor: Letra C.