Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
§ 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .
§ 2º O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5º As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
§ 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
§ 7º A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.
§ 8º (VETADO).
§ 9º Fica criado o fundo para a implementação e custeio do SREI, que será gerido pelo ONR e subvencionado pelas unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal referidas no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 10. Caberá ao agente regulador do ONR disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do registro eletrônico de imóveis, estabelecer as cotas de participação das unidades de registro de imóveis do País, fiscalizar o recolhimento e supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas do gestor, sem prejuízo da fiscalização ordinária e própria como for prevista nos estatutos. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
O ONR será responsável por implementar e operar, em âmbito nacional, o
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na forma do artigo 76
da Lei 13.465/20179, mediante integração das unidades registrais
brasileiras.
Sendo assim, vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 76, §5º da Lei 13465/2017 as unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
B) INCORRETA - A teor do artigo 76, §2º da Lei 13465/2017 o ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
C) INCORRETA - A teor do artigo 76, §4º da Lei 13465/2017 caberá à
Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer
a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu
estatuto.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 76 da Lei 13465/2017.
Gabarito do Professor: Letra D.