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Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
GABARITO: letra C.
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GAB C
Código Civil
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
§ 1 São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
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O artigo 44 do Código Civil Brasileiro dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Por sua vez, no parágrafo 1º prevê que são livres a criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento.
Todavia, é preciso ter em mente que a liberdade constitucional de estabelecer as organizações religiosas devem respeitar ao princípio da legalidade. Desta maneira, o artigo 114 da Lei 6015/1973 prevê que no cartório de registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou
compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias,
bem como o das fundações e das associações de utilidade pública.
Mais ainda, no artigo 119 da Lei 6015/1973 têm-se que a existência legal das pessoas jurídicas só começa
com o registro de seus atos constitutivos.
Portanto, a alternativa correta é a letra C pois o exercido das liberdades de autodeterminação das
organizações religiosas deve obedecer à legalidade.
Assim, é de rigor a qualificação registral de suas cláusulas estatutárias pelo oficial de registro competente.
GABARITO: LETRA C
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a) Os estatutos sociais das organizações religiosas não se submetem à qualificação registral por representar Ingerência indevida do Estado em afronta à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias.
A criação, a organização, a estrutura interna e o respectivo funcionamento da organização religiosa são livres, conforme artigo 44, §1º, do Código Civil, não podendo o Poder Público negar ou embaraçar-lhe o funcionamento (CF, artigo 19, I). Ocorre que, muito embora as organizações religiosas tenham grande margem de liberdade no seu ato criativo, não há previsão legal ou normativa que as escuse do controle de legalidade e legitimidade do registro.
b) Embora possam ser criadas livremente, seus estatutos sociais devem ser praviamenle aprovados pela organização religiosa hierarquicamente superior.
Não há previsão legal, tampouco normativa nesse sentido, apenas existente na hipótese de registro relativo à determinadas pessoas jurídicas que devem se submeter à apreciação prévia pelo Conselho Regional respectivo, competente para a fiscalização do profissional.
c) O exercido das liberdades de autodeterminação das organizações religiosas deve obedecer à legalidade. Assim, é de rigor a qualificação registral de suas cláusulas estatutárias pelo oficial de registro competente.
Conforme já exposto, apesar de haver grande margem de liberdade na elaboração do ato constitutivo das organizações religiosas, estão submetidas, assim como todas as demais pessoas jurídicas, ao princípio da legalidade, a ser materializado por meio da qualificação registral.
d) Em decorrência de garantias constitucionais, as organizações religiosas não estão sujeitas á inscrição do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para terem existência legal.
Conforme artigo 45 do Código Civil, todas as pessoas jurídicas de direito privado deverão ser inscritas no respectivo órgão registral - no caso das organizações religiosas, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por não conter natureza empresarial - para que possam, a partir de então, ter existência legal. Necessário perceber que a ausência de inscrição no registro competente não acarreta a inexistência fática da pessoa jurídica, a qual, embora existente, será tida como irregular. Portanto, a existência fática difere da legal, sendo que a última somente ocorre mediante o registro do ato constitutivo, por imposição legal.
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Enu. 143, CJF - "A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucionais de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos."
Quadrix - 2018 - CREF - 13ª Região (BA-SE) - Analista Advogado- "A liberdade de funcionamento das organizações religiosas, circunstância decorrente da liberdade de consciência e de crença, não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos." -CERTO