-
Alternativa correta é a letra "A", conforme artigo 115 e seu parágrafo único, da Lei 6.015.
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
-
A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 115 da Lei 6015/1973 que traz que não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas,
quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos
ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da
coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Dispõe ainda no parágrafo primeiro que ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste
artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade,
sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
Por tal modo, a alternativa correta é a letra A.
GABARITO: LETRA A
-
Interessante esse caso de suscitação de dúvida de ofício pelo RCPJ.. Fica a pergunta: o RCPJ também poderá recorrer da sentença que julga essa suscitação de dúvida, já que o art. 202 da LRP aduz que apenas o interessado, o MP e o terceiro prejudicado podem recorrer?
LRP, Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
-
a) O oficial de registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
No exercício da função qualificadora, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (assim como todos os demais Notários e Registradores) deverá averiguar a conformidade do título apresentado às diretrizes legais e normativas existentes no ordenamento jurídico. Será positiva a qualificação quando o título atender à todas as prescrições legais, hipótese em que o registro será realizado. Em sentido contrário, havendo qualificação negativa diante de irregularidade insanável, deverá o Oficial indeferir o registro por meio da emissão de nota devolutiva, devidamente motivada e fundamentada.
Na hipótese de ser negado o registro por meio de nota devolutiva, poderá o interessado, inconformado, requerer a instauração do procedimento de dúvida, com fundamento no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), para que o juízo competente solucione o impasse - procedimento esse aplicável à todas as serventias registrais tuteladas pela mencionada legislação, com exclusão implícita dos Tabelionatos de Notas e Protestos, a teor do artigo 1º, §1º, regidos por legislações próprias.
Quanto à legitimidade, é imprescindível haver requerimento do interessado para que o Oficial proceda à suscitação de dúvida, na medida em que, subordinado ao princípio da instância ou rogação e não sendo parte nesse procedimento, é em regra vedado ao Oficial de Registro agir ex officio. Ao Oficial de Registro, portanto, somente cabe recepcionar o requerimento e formalizar a dúvida. Ocorre que há uma única exceção legal à esta regra: a suscitação de dúvida, ex officio, pelo Oficial Registrador Civil das Pessoas Jurídicas, quando, por meio da qualificação registral, entender que o destino ou as atividades da pessoa jurídica objeto do registro contém fins ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos, conforme artigo 115 da Lei de Registros Públicos. Diante dessa única e excepcional hipótese, estará autorizado o Registrador Civil das Pessoas Jurídicas a, de pronto, sobrestar o procedimento de registro e suscitar dúvida ao juízo competente, independentemente de requerimento de terceiro.
Nesse sentido, correta a assertiva.
-
b) A suscitação de dúvida somente é facultada ao oficial do registro de imóveis.
O procedimento de dúvida vem tutelado no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) - dispositivo este aplicável ao Registro de Imóveis. Ocorre que a própria legislação, por meio de norma extensiva, permite haver o procedimento de suscitação de dúvida em outras serventias registrais, conforme artigo 296.
c) O oficial do registro deverá indeferir do plano a registro e devolver os documentos ao interessado.
No caso narrado no enunciado, deveria o Oficial de Registro indeferir de plano o registro, porém, sem a devolução dos documentos ao interessado, e sim proceder à suscitação de dúvida ex officio, com fundamento no artigo 115 da Lei de Registros Públicos.
d) Não se permite suscitação de dúvida ex officio na Registra Civil de Pessoas Jurídicas.
Conforme comentário já publicado por mim nessa mesma questão, em regra, o procedimento de dúvida requer manifestação do interessado, em prestígio ao princípio da rogação ou demanda. Ocorre que a Lei de Registros Públicos prevê uma única exceção legal à essa regra, prevista no artigo 115, a qual confere ao Registrador Civil das Pessoas Jurídicas o poder-dever de suscitar dúvida, de ofício, na hipótese de apresentação de título que consubstancie atividade ou destino ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos.
-
Lei 6.015/73
A, correta. Justificativa:
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.