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Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
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B para os não assinantes
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GAB. B
Do Condomínio de Lotes
Art. 1.358-A.
(...)
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
Do Condomínio Edilício
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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Lei nº 6.015, de 1973: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
(...)
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;"
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GAB. B
Do Condomínio de Lotes
Art. 1.358-A.
(...)
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
Do Condomínio Edilício
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão é sobre condomínio de lotes, disciplinado nos arts. 1.358- A e seguintes do CC. “Sob a perspectiva do direito civil, o condomínio de lotes nada mais é que um condomínio edilício cujas unidades autônomas são lotes aptos a serem edificados por seus adquirentes, em lugar de edificações prontas" (PINTO, Victor Carvalho. Condomínio de Lotes: Um modelo alternativo de organização do espaço urbano. Disponível do site do Senado Federal. Acesso em 27 de março de 2021).
O conceito de lote, por sua vez, tem previsão no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.766, que trata do parcelamento do solo urbano: “Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe".
Segundo o § 2º do art. 1.358-A, “aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística". Assim, aplicaremos o art. 1.333 do CC:
“A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a CONVENÇÃO do condomínio DEVERÁ SER REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS".
Na convenção, estipulam-se os direitos e deveres de cada condômino.
Aplicarmos, ainda, o art. 1.332 do CC, em que o legislador exige, no caput do art. 1.332 do CC, que o ato de instituição do condomínio seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis, isso porque, de acordo com a doutrina, “se o registro imobiliário é constitutivo de propriedade e demais direitos reais imobiliários, não seria diferente no condomínio edilício, no qual o ato negocial figura como causa, título, de natureza obrigacional, que já produz eficácia inter partes no que tange às relações entre os comproprietários" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 610). Vejamos o dispositivo:
“Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial".
Assim, tanto a convenção quanto o Instrumento de instituição e especificação do condomínio de lotes serão registrados no registro de imóveis. Incorreta;
B) A assertiva está correta, com fundamento nos arts. 1.358-A, § 2º c/c 1.332 e 1.333 do CC. Correta.
C) A convenção e o Instrumento de instituição e especificação do condomínio de lotes serão registrados no registro de imóveis, com fundamento nos arts. 1.358-A, § 2º c/c 1.332 e 1.333 do CC. Incorreta.
D) A convenção e o Instrumento de instituição e especificação do condomínio de lotes serão registrados no registro de imóveis, com fundamento nos arts. 1.358-A, § 2º c/c 1.332 e 1.333 do CC. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA B