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ID
5032147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento n° 45/2015 da Corregedona Nacional de Justiça, assinale a alternatlva correta sobra o Livro Diário Auxiliar de Receita e da Despesa.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    A) ERRADA

    Art.8º. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras: k) o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário;

    B) ERRADA

    Art. 6º. A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. 

    C) CORRETA

    Art. 11. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. 

    D) ERRADA

    Art. 6º, § 3º. Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.

  • Vamos ao exame de cada assertiva, tendo apoio no Provimento n° 45/2015 da Corregedona Nacional de Justiça:

    a) Errado:

    Trata-se de proposição que viola a norma do art. 8º, "k", do referido Provimento, a seguir transcrito:

    "Art.8º As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

    (...)

    k. o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço –  ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário;"

    Como daí se extrai, o ISS pode, sim, ser lançado no Livro Diário Auxiliar de Receita e da Despesa.

    b) Errado:

    Em rigor, a receita deve ser lançado no Livro no dia da prática do ato, e não quando do recolhimento dos emolumentos, tal como foi aqui sustentado pela Banca. Neste sentido, a regra do art. 6º do mencionado Provimento:

    "Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo."

    c) Certo:

    Este item encontra sustentação na norma do art. 11 do aludido Provimento, abaixo transcrito:

    "Art. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente."

    Logo, não há erros a serem aqui indicados.

    d) Errado:

    Por fim, trata-se aqui de proposição que malfere a norma do art. 6º, §3º, do citado Provimento, in verbis:

    "Art. 6º (...)
    § 3º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica."

    Como daí se infere, devem ser excluídos os valores recebidos na serventia a título de tributos sob a forma de substituição tributária, ao contrário do que foi sustentado pela Banca.


    Gabarito do professor: C