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ID
5032174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"A" contratou "B" para cantar em sua festa de casamento. “B" não compareceu à comemoração do casamento na data estipulada. A hipótese é de: 

Alternativas
Comentários
  • Questão desproporcional para o cargo.

  • Inadimplemento relativo, parcial ou mora: É a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação, que ainda pode ser cumprida.

    Inadimplemento total ou absoluto: É a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor.

  • Inadimplemento relativo -> O descumprimento da obrigação pode ser suprido

    Inadimplemento absoluto -> O descumprimento NÃO pode ser suprido

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre inadimplemento, que é o gênero, tendo como espécies o inadimplemento absoluto da obrigação e a mora ou inadimplemento relativo. O inadimplemento relativo resulta do descumprimento parcial da obrigação, que não é cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou estabelecidos pela lei, mas ainda poderá ser cumprida, sendo, pois, do interesse do credor receber a prestação, acrescida de juros, atualização dos valores monetários etc.

    Vejamos o que dispõe o art. 394 do CC: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".

    Exemplo: as partes convencionam que, em determinada data, o devedor irá até ao domicilio do credor efetuar o pagamento no valor de mil reais. Acontece que o devedor espera que o credor vá até o seu domicílio (frustração quanto ao lugar do pagamento) e, ao invés de pagar em dinheiro, decide pagar com a entrega de determinados bens (frustração quando à forma do pagamento).
    Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior.
    O instituto da mora aplica-se, também, ao credor. Exemplo: o credor que se recusa a emitir o recibo. Incorreta;


    B)
    No inadimplemento absoluto, a prestação torna-se inútil ao credor, por conta do retardamento ou do cumprimento imperfeito da obrigação. Nesta hipótese, diz o legislador, no § ú do art. 395 do CC, que “se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos". Percebam que o que difere o inadimplemento absoluto do relativo é a existência ou não de utilidade da prestação ou proveito ao credor. Havendo, a hipótese será de mora. Caso não haja mais, será de inadimplemento absoluto.
    O caso narrado no enunciado da questão refere-se ao inadimplemento absoluto. Correta;


    C) Vide comentários da letra A. Incorreta.


    D) No inadimplemento antecipado, também denominado de
    quebra antecipada do contrato, um dos contratantes revela, de maneira expressa ou por meio de atos, que descumprirá parcela da obrigação. O devedor ainda solvente, exteriorizar sua vontade de descumprir a obrigação.

    Vejamos o art. 477 do CC: “Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la".

    Assim, se a parte percebe que há o risco da outra não cumprir a sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento, embora este dispositivo determine que, antes, ela tente buscar garantias para o cumprimento, para só depois pleitear a resolução. Incorreta;

     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 435
    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2.

     

    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Não há mais interesse na prestação do serviço, vez que o casamento já passou.

  • GABARITO: B

    Conforme a primeira parte do artigo 389 do Código Civil: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos ...”. O inadimplemento absoluto é forma de incumprimento das obrigações. Verificada também nas palavras de Agostinho Alvim (1955, p.25): “quando a obrigação não foi cumprida e nem pode ser”.

    TEIXEIRA, Elzo Alves. As espécies de inadimplemento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18666/as-especies-de-inadimplemento. Acesso em: 14 abr 2021.

  • quando a obrigação não foi cumprida e nem pode ser!

  • Tipos de inadimplemento:

    • Inadimplemento relativo, parcial ou mora: É a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação, que ainda pode ser cumprida.

    • Inadimplemento total ou absoluto: É a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor.

    • Inadimplemento antecipado: Violação do pactuado na qual uma das partes, em momento anterior ao termo, manifesta expressamente a intenção de não adimplir a obrigação ou pratica atos que tornam impossível o adimplemento da obrigação. Trata-se de causa de resolução antes do descumprimento contratual, sempre que uma parte souber do risco real e efetivo de que a outra não cumprirá com sua parte na obrigação, pode pleitear a extinção do contrato antes do prazo fixado para seu cumprimento. Esclarecendo, a resolução antecipada do contrato será aplicada quando for visível e incontestável a iminente inadimplência da parte. Não possui previsão legal, mas sua aplicação é permitida no ordenamento por decorrência de uma interpretação extensiva do artigo 477 do Código Civil e equipara-se a uma cláusula resolutiva tácita.

    Obs.: Teoria do adimplemento substancial = Tese ainda não positivada na legislação brasileira, contudo, tem amplo emprego na jurisprudência. O Código Civil no seu artigo 389 prevê que se o contrato é descumprido, o credor tem a chance de pleitear a extinção contratual ou exigir que seja cumprido, acrescido de responsabilização patrimonial. Pela teoria apresentada, a parte prejudicada diante da falta de ínfimo pagamento não poderia exigir a resolução contratual, mas apenas a regularização, em juízo, dos pagamentos, acrescidos de perdas e danos. Dessa forma, o pacto acordado e seus dispositivos permanecem vigentes, inclusive com as obrigações das partes, sendo discutido apenas a normalização dos pagamentos em ação autônoma. Assim, concorda o autor Marcos José de Paula em seu artigo: Pela teoria do adimplemento substancial, que encontra sua origem no Direito Inglês, sendo denominada de substancial performance, tem-se que, quando a obrigação foi cumprida na sua essência a ponto de satisfazer o credor, afasta-se a resolução contratual em face do aproveitamento pelo credor do cumprimento, mesmo que este seja parcial. Tornando regra a preservação do contrato e a exceção a resolução do mesmo. (Fonte: Direito.Net)

  • GABARITO: B

    Conforme a primeira parte do artigo 389 do Código Civil: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos ...”. O inadimplemento absoluto é forma de incumprimento das obrigações. Verificada também nas palavras de Agostinho Alvim (1955, p.25): “quando a obrigação não foi cumprida e nem pode ser”.

    TEIXEIRA, Elzo Alves. As espécies de inadimplemento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18666/as-especies-de-inadimplemento. Acesso em: 14 abr 2021.

    Tipos de inadimplemento:

    • Inadimplemento relativo, parcial ou mora: É a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação, que ainda pode ser cumprida.
    • Inadimplemento total ou absoluto: É a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor.
    • Inadimplemento antecipado: Violação do pactuado na qual uma das partes, em momento anterior ao termo, manifesta expressamente a intenção de não adimplir a obrigação ou pratica atos que tornam impossível o adimplemento da obrigação. Trata-se de causa de resolução antes do descumprimento contratual, sempre que uma parte souber do risco real e efetivo de que a outra não cumprirá com sua parte na obrigação, pode pleitear a extinção do contrato antes do prazo fixado para seu cumprimento. Esclarecendo, a resolução antecipada do contrato será aplicada quando for visível e incontestável a iminente inadimplência da parte. Não possui previsão legal, mas sua aplicação é permitida no ordenamento por decorrência de uma interpretação extensiva do artigo 477 do Código Civil e equipara-se a uma cláusula resolutiva tácita.

    Obs.: Teoria do adimplemento substancial = Tese ainda não positivada na legislação brasileira, contudo, tem amplo emprego na jurisprudência. O Código Civil no seu artigo 389 prevê que se o contrato é descumprido, o credor tem a chance de pleitear a extinção contratual ou exigir que seja cumprido, acrescido de responsabilização patrimonial. Pela teoria apresentada, a parte prejudicada diante da falta de ínfimo pagamento não poderia exigir a resolução contratual, mas apenas a regularização, em juízo, dos pagamentos, acrescidos de perdas e danos. Dessa forma, o pacto acordado e seus dispositivos permanecem vigentes, inclusive com as obrigações das partes, sendo discutido apenas a normalização dos pagamentos em ação autônoma. Assim, concorda o autor Marcos José de Paula em seu artigo: Pela teoria do adimplemento substancial, que encontra sua origem no Direito Inglês, sendo denominada de substancial performance, tem-se que, quando a obrigação foi cumprida na sua essência a ponto de satisfazer o credor, afasta-se a resolução contratual em face do aproveitamento pelo credor do cumprimento, mesmo que este seja parcial. Tornando regra a preservação do contrato e a exceção a resolução do mesmo. (Fonte: Direito.Net)