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GABARITO; A
CC/2002:
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
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Tipos de doações:
Pura e simples: o doador a faz por mera liberalidade, não sendo imposta nenhuma condição, causa ou restrição ao uso e gozo do benefício.
Modal, onerosa, gravada ou com encargo: doação sujeita a exigências, encargos, imposições ao donatário, que deve ser por ele cumpridas ao aceitar o benefício.
Manual: doação verbal de bens móveis de pequeno valor.
Contemplativa: doação pura e simples, em que o doador enuncia o motivo do merecimento, da consideração pela pessoa donatária.
Condicional: doação dependente de evento futuro e incerto, em que o doador fixa condições ao donatário.
Remuneratória: doação feita em retribuição aos serviços prestados (caso da questão).
Indenizatória: doação que tem como objetivo ressarcir o donatário por algum prejuízo causado pelo doador.
Propter nuptias: doação condicionada a realização de casamento, estipulada em contratos antenupciais, podendo ser ou não vinculada à morte do doador.
Inter vivos e causa mortis: doação feita entre vivos, ou feita a um dos cônjuges, com a condição de se cumprir depois da morte do doador.
Por antecipação da legítima: doação feita de pai para filho como adiantamento de legítima (herança), não podendo exceder à cota-parte devida ao filho-donatário ou à porção disponível do doador.
Conjuntiva: doação feita em conjunto, para mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, ou de modo contrário, se estipulado expressamente em contrato.
Meritória: doação em que o donatário é recompensado por merecimento em razão de alguma vantagem ou favor prestado ao doador.
Revogável: doação cuja revogação é autorizada ou legalmente permitida.
A título singular: doação que determina especificamente os bens a serem doados.
A título universal: doação em que os bens não são determinados, mas se referem a uma parte do patrimônio do doador.
Inoficiosa: doação feita em prejuízo de outrem, sujeita a anulação.
Reversível: doação em que é imposta a cláusula de reversão, sendo determinada a devolução do bem caso o doador sobreviva ao donatário.
Por subvenção periódica: o doador, ao invés de entregar o bem total ao donatário, o entrega de forma parcelada, ou seja, o bem não é entregue de uma só vez, mas em parcelas periódicas.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão trata do contrato de doação, cujo conceito tem previsão legal no art. 538 do CC. Vejamos: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". É, pois, uma relação jurídica em que o doador assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio do donatário, decorrendo de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação.
O enunciado deixa claro que foi feita uma doação remuneratória, prevista na segunda parte do art. 540 do CC: “A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto". Trata-se da doação realizada em retribuição aos serviços prestados pelo donatário, sem exigibilidade jurídica de pagamento. Conjuga-se a liberalidade e a remuneração por serviços sem exigibilidade em juízo, tratando-se de uma espécie de recompensa.
A calúnia é uma das hipóteses que enseja a revogação do contrato, prevista no inciso III do art. 557 do CC. Acontece que, nesta hipótese, por se tratar da doação remuneratória, o legislador veda, expressamente, a revogação, no art. 564, I do CC. Vejamos: “Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento".
Por fim, vale a pena mencionar que o fato da doação não poder ser revogada, não implica na isenção da responsabilidade do donatário, pois o doador poderá ajuizar, à título de exemplo, ação de reparação moral e, até mesmo, material. Correta.
B) Com base nos fundamentos anteriores, não poderá ser revogada. Incorreta;
C) Com base nos fundamentos apresentados na primeira assertiva, não poderá ser revogada. Incorreta;
D) Com base nos fundamentos apresentados na primeira assertiva, não poderá ser revogada. Incorreta;
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 756-757
Gabarito do Professo: LETRA A
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GABARITO: A
Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias;
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Não poderá ser revogada por ingratidão do donatário, porque de acordo com o Artigo 564, I, do Código Civil, se trata de Doação puramente remuneratória.
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GAB: A
-Não se revogam por ingratidão as doações puramente remuneratórias (art. 564, inc. I, do CC).
- Doação remuneratória “é aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último. Isso porque, caso fosse exigível, a retribuição deveria ser realizada por meio do pagamento, uma das formas de extinção das obrigações.” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil.).
- INFORMATIVO STJ - A doação remuneratória deve respeitar os limites impostos pelo legislador. O Código Civil proíbe a doação universal (doação de todos os bens do doador sem que seja a ele resguardado o mínimo existencial) e a doação inoficiosa (aquela que ocorre em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários). O fato de a doação ser remuneratória não a isenta de respeitar essas limitações. Assim, a doação remuneratória não pode se constituir em uma doação universal nem em uma doação inoficiosa.STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.951-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).
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Doação contemplativa: feita por merecimento do donatário, sendo ato de liberalidade que não exige contraprestação. Ex.: doação a uma entidade de caridade.
Doação remuneratória: feita em agradecimento a um serviço prestado gratuitamente, sendo considerada uma doação onerosa. Ex.: doação de um bem a alguém que lhe prestou um serviço.
Fonte: Elementos, Cassettari, 2021.
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Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
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Erro da letra C: Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
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Princípio aqui homenageado: não enriquecimento sem causa.
Há a bilateralidade do contrato de doação aqui já que foi com o intuito de remunerar um serviço prestado. Ou seja: de um lado houve a prestação do serviço, do outro a doação do terreno.
A ingratidão é uma sanção civil diante de um ato gratuito. Falando bem o português claro "poxa, eu te doei um terreno e você me trata assim? Você é muito ingrato". Diferente do "eu te doei um terreno e você me prestou um serviço. Estamos quites".