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GABARITO C
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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Inicialmente, temos que:
- Posse direta e imediata: É aquela que a pessoa possui a coisa materialmente, há poder físico imediato. ex: locatário.
- Posse indireta ou mediata: Exercida através de outra pessoa, aqui será o locador. Ex: dono da propriedade / locador
Contudo, é pacífico que a atividade de caseiro constitui MERA DETENÇÃO, não se confundindo com posse.
Complementando:
A detenção também é chamada de fâmulo da posse, ou servidor da posse.
O detentor tem a posse não em nome próprio, mas em nome daquele ao qual ele está subordinado, seguindo ordens e instruções (art. 1198).
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Em relação a posse, dispõe o art. 1.197 do CC que “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto". É o caso da relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, em que temos as posses paralelas, ou seja, a posse direta do locatário e a posse indireta do locador, onde uma não anula a outra, convivendo forma harmônica. Naturalmente, a posse do locatário será temporária, enquanto durar o contrato de locação. Incorreta.
B) Vide comentários anteriores. Incorreta.
C) No que toca a detenção, diz o legislador, no art. 1.198 do CC, que “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". A atuação do detentor sobre a coisa não decorre de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de lhe deferir autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio e, por isso, ele não exerce os atos possessórios. Como ele não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio, não exerce o elemento econômico da posse (art. 1.198 c/c 1.204, CC). Correta;
D) Conforme outrora explicado, ele não exerce a posse, mas a detenção. Incorreta.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88
Gabarito do Professor: LETRA C
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Gab C
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
COMENTÁRIOS : Mostra-se feliz a tomada de posição legal por uma definição positiva de detentor, como a situação fática de uma pessoa que apenas serve ao verdadeiro possuidor, tendo em vista a sua relação de subordinação para com aquele. Também chamado de fâmulo, servidor ou serviçal da posse, na verdade, mantém apenas contato físico com a coisa sem autonomia e com a funcionalidade de conservar a posse em favor de outrem. Nessa linha adotada pelo artigo, figuram como exemplos diários de detentor o caseiro de uma casa de praia, o office-boy com relação aos documentos que deverá entregar e o caixa do banco ou supermercado com relação ao dinheiro que guarda consigo. Em todas essas situações, não há por parte daquele que carrega consigo a coisa, a autonomia e o poder sobre a coisa inerente ao exercício possessório. Contudo, importa mencionar que há detenção em situações outras em que não existe a figura do servidor da posse alheia, exigindo que se faça uma leitura com o art. 1.208do CC para encontrarmos manifestação da detenção naquele que se encontra com o bem por mero ato de tolerância ou precária permissão do verdadeiro possuidor, isto é, sem que estejam vinculados em um contrato de comodato ou locação, por ex., assim como quando o arrebatamento violento ou clandestino de um bem em desfavor do verdadeiro possuidor. Nessas hipóteses, também haverá a situação meramente fática da detenção. Por tal motivo, o melhor entendimento é o que diz ser o detentor um não possuidor, confirmando uma impressão que trago há muito no sentido de que o CC brasileiro adotou a teoria objetiva da posse, mas a complexidade desse instituto é tamanha que não há possibilidade de compreendê-lo sem uma análise subjetiva, haurida das circunstâncias do caso. O que se passa no mundo fático do apossamento de bens pode não corresponder à realidade jurídica. O que ambos têm em comum é o fato de que esses atos, à semelhança do que ocorre na detenção prevista no art. 1.198 do CC, não induzem posse e, portanto, não comportam defesa possessória nem conduzem à aquisição da propriedade por meio da usucapião, entre outros importantes efeitos do direito possessório. O §único do dispositivo legal cria uma presunção relativa de manutenção do caráter da detenção, de vez que a pessoa que, no início de seu contato físico com uma coisa, atua sem autonomia, apenas em nome do verdadeiro possuidor, assim permanecerá, mas ao interessado competirá se valer de qualquer meio moralmente legítimo para produzir eventual prova em sentido contrário (art. 369 do CPC). CC comentado – doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber. – RJ: Forense, 2019.
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GABARITO LETRA C
-Para o fim de complementação, dispõe o Enunciado 301 da IV da Jornada de Direito Civil: "É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".
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"A" é o fâmulo da posse.
Abraços!
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GABARITO: C
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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CC - Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Diferença entre posse e detenção: a posse é exercida em nome próprio, enquanto a detenção (ou fâmulo da posse) é exercida em nome alheio.
- Comportou-se como detentor ? presume-se detentor, até que prove o contrário.
*Ex: caseiro e manobrista.
Adendo --> STJ - 2011: A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. ( esse entendimento segue para bens públicos dominicais; no caso de bens de uso comum do povo, é possível defesa de direitos)
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art. 1198 CC: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordem ou instruções suas. Nesse caso, o legislador levou em consideração a possibilidade de alguém estar de fato com uma coisa, em virtude de uma relação de dependência para com o outro, do qual ele cumpre ordens, de quem ele segue as suas instruções. Nesse caso, há uma relação de submissão, porque ele está com a coisa de forma submissa, utilizando-a não para atingir os seus próprios interesses, mas tão somente para servir outra pessoa . Ex: motorista particular que usa o carro do patrão.
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Em essência, temos detenção nos seguintes casos:
- atos de subordinação à ordem do proprietário ou possuidor
- atos de mera tolerância
- "posse" injusta (violenta, clandestina ou precária)
- em bens públicos