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ID
5032186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao condomínio em multiproprledade. é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: [...] II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato;

    LETRA C - CORRETA

    Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.

    § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: [...]

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 1.358-L. [...] § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

  • gab. C

    A a multipropriadade não pode ser instituída por testamento. INCORRETA

    Pode sim, art. 1358-F.

    B o multiproprietário não poderá ceder sua fração de tempo em comodato. INCORRETA

    Poderá sim, art. 1358-I, inc. II.

    C o período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, sete dias. CORRETA

    art. 1358-E, §1º

    D em nenhuma hipótese, haverá direito de preferência na alienação da fração de tempo na multipropriedade. INCORRETA

    Em regra não há, mas há exceções.

    Art. 1.358-L. (...)

    § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Em complemento

    TIME-SHARING / MULTIPROPRIEDADE > art. 1358 B/U

    Time-sharing (multipropriedade) - ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio.

    Multipropriedade: ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários, sendo que cada um deles utiizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio.

    Time-sharing, regime de aproveitamento por turno ou direito real de habitação periódica.

    Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano); daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano. Surgiu na França, por volta de 1967. No brasil, começou em 1980.

    Maior no Brasil é Gustavo Tepedino, que lançou livro disso em 1993. STJ já reconhecia sua validade, mas agora tem Lei. 1.358-B CC, com aplicação subsidiária do resto do CC, Lei dos Condomínios e CDC.

    Natureza: divergência; direito pessoal e real (majoritário doutrina e STJ) – pode haver direitos reais além da Lei, criados a partir da liberdade negocial. Imóvel da multipropriedade: é indivisível (não se sujeita a ação de divisão ou extinção de condomínio); inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. 

    A multipropriedade:

    1- pode ser instituída por testamento (Art. 1.358-F)

    2- não se sujeita à ação de extinção de condomínio (Art. 1.358-D)

    3- na alienação de fração de tempo não há direito de preferência, exceto se assim estipulado expressamente (Art. 1.358-L, § 1º)

    4- transferência do direito não depende da anuência ou cientificação dos demais (Art. 1.358-L)

    É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento.STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

  • GAB C Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível. § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 dias, seguidos ou intercalados...

    O elemento central do instituto é a possibilidade de utilização e fruição do bem de modo pleno durante um período de tempo que, antes da positivação, estava entregue completamente à autonomia privada, mas que agora conta com disposições legais cogentes com relação ao mínimo de fração temporal que competirá a cada multiproprietário. O art. em comento trata dessa questão, conferindo no seu caput a característica da indivisibilidade à fração de tempo, denotando que o seu titular não pode parcelá-la. Pode até adquirir mais de uma, mas não a dividir em períodos de tempo inferiores ao que se encontra previsto no ato constitutivo do direito. O período mínimo de tempo será de 7 dias, que poderão ser usufruídos de modo seguido ou intercalado, por ex., com 3 dias em janeiro e 4 em fevereiro. A previsão de 1 semana parece ter sido inspirada por uma versão do direito real de habitação periódica de Portugal que fora disciplinado inicialmente pelo DL n. 335/1981, que previa a fração anual periódica mensal, alterada posteriormente pelo DL n. 368/1983 para 1 semana e, hoje, com o DL n. 275/93, já não conta com tempo mínimo algum, podendo ser, por ex., de 1 dia. Como a nossa positivação não visa exclusivamente ao fomento do turismo, temos que o período mínimo de 1 semana está correto, no qual se terá um condomínio em multipropriedade com no máx 52 multiproprietários e não 365 como poderia se dar no sistema português.

    Percebe-se que há uma margem importante para a autonomia da vontade, pois o §1º prescreve que a fração de tempo poderá se dar de 3 formas: 1) fixa, ocasião em que a determinação do direito real temporal se dará de modo perene, sempre no mesmo período de cada ano (ex.: 14 dias em março, a cada ano); 2) flutuante, circunstância que possibilitará o estabelecimento de um período diverso em cada ano. Nesse caso, o titular do direito deverá ser informado previamente dos critérios, sempre objetivos, da determinação do intervalo de tempo no qual exercerá com exclusividade o domínio do imóvel. A cláusula específica no ato de instituição deverá primar pela isonomia de tratamento na escolha da unidade de tempo, independentemente da qut de dias que cada multiproprietário detiver. Tomando-se como premissa o respeito aos ditames constitucionais e de respeito ao consumidor relevantes, os interessados podem estabelecer rodízio, sorteio ou outro critério; 3) misto, em que se possibilita a combinação de um período fixo e outro flutuante. Importa consignar que por expressa e cogente determinação do § 2º, o ato constitutivo da multipropriedade deverá prever que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma qut mínima de dias seguidos no ano, sem embargo de que uma pessoa adquira frações maiores do que a mínima, possibilitando a utilização pelo período de tempo correspondente.

  • A- A multipropriedade pode ser ser feita por atos entre vivos OU por TESTAMENTO. ART.1.358-F.

    B- o multiproprietário poderá ceder sua fração de tempo em comodato.1.358-I, II.

    C- CORRETA. ART. 1.358-E, CC.

    D- Art. 1.358-L. [...] § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão trata da muitipropriadade. O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada".

    Diz o legislador, no art. 1.358-F do CC, que “institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo". Portanto, pode ser instituída, também, por testamento. Incorreto;     

             
    B) Na verdade, de acordo com o art. 1.358-I, inciso II do CC, “são direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: ceder a fração de tempo em locação ou comodato". Assim, é perfeitamente possível que o multiproprietário ceda sua fração de tempo em comodato". Incorreto;

     
    C) É o que dispõe o § 1º do art. 1.358-E do CC. Vejamos: O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante". Correto;

     
    D) O direito de preferência vem previsto no § 1º do art. 1.358-L: “Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade". Incorreto.

     

     

    Gabarito do Professor: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    b) ERRADO: Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato;

    c) CERTO: Art. 1.358-E, § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

    d) ERRADO: Art. 1.358-L, § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.