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GABARITO: B
Código Civil, Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
- I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
- II - declarar que esta não é livre e espontânea;
- III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Em relação as causas de suspensão da celebração do casamento, dispõe o legislador, no art. 1.538 do CC, que “a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia".
Portanto, de acordo com o § ú do art. 1.538 do CC, não será possível a continuidade da celebração no mesmo dia, devendo a autoridade celebrante designar nova data. Cuida-se de uma norma cogente e a finalidade do legislador é resguardar a vontade do nubente contra qualquer interferência e, em caso de inobservância à norma, dando-se continuidade à cerimônia, o casamento será inexistente por falta do consentimento, considerado elemento essencial. O correto é designar o casamento para o dia seguinte ou marcar uma nova data, dentro do prazo de eficácia da habilitação. Incorreto;
B) Em harmonia com o § ú do art. 1.538 do CC. Correto;
C) O correto é designar o casamento para o dia seguinte ou marcar uma nova data, dentro do prazo de eficácia da habilitação (art. 1.538, § ú o CC). Incorreto;
D) O correto é designar o casamento para o dia seguinte ou marcar uma nova data, dentro do prazo de eficácia da habilitação (art. 1.538, § ú o CC). Incorreto;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 112-113
Gabarito do Professor: LETRA B
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Gab B
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS: Com o intuito de preservar a higidez da vontade declarada, e revestindo o casamento de inquestionável seriedade, a sua celebração será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: a) recusar a solene afirmação da sua vontade; b) declarar que esta não é livre e espontânea e c) manifestar-se arrependido. O nubente que der causa à suspensão do ato não poderá retratar-se no mesmo dia. Essa regra será aplicada mesmo se a manifestação tiver sido feita em tom jocoso (animus jocandi) ou de brincadeira.
Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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Para mim, a dúvida nesta resposta se refere ao fato de a autoridade designar nova data. Parece-me quase impossível fazê-lo sem a anuência dos nubentes.
Não achei resposta para isso.
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SEM RETRATAÇÃO NO MESMO DIA, ASSEGURAR A VONTADE DAS PARTES DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA. LETRA B
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SEM RETRATAÇÃO NO MESMO DIA, ASSEGURAR A VONTADE DAS PARTES DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA. LETRA B
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Gab. B
Salvo pelo NÃO kkkkkkk. Zoação
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GABARITO: B
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
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história de vida: em uma determinada cerimônia, sendo comandada por um juiz, estava indo tudo bem até os votos. Então o noivo decidiu fazer uma gracinha e dizer "não", e depois falou que sim, o Juiz parou no momento e disse que iria que marcar a celebração em outro dia, e teve que explicar o direito civil ao vivo kkkkkkkk
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Princípio da segurança jurídica homenageado no art. 1º da Lei 6.015. Embora o art. 1.538 do Código Civil preveja a suspensão da celebração do casamento, vamos combinar que essa norma é materialmente registral. Aplicamos aqui o mesmo raciocínio do direito constitucional: existem diversas normas na Constituição Federal que não são materialmente constitucionais mas por estarem lá são formalmente constitucionais. Por isso que o que sustenta o art. 1.538 do Código Civil é um princípio que está na Lei de Registros Públicos.
O ato deve ser estritamente solene. Envolve diversos fatores aqui pois um dos atos que mais afeta a nossa intimidade e o nosso cotidiano é o casamento.