A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) As hipóteses de reconhecimento voluntário dos filhos encontram-se previstas nos incisos do caput do art. 1.609 do CC: “O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém". Assim, admite-se que um filho seja reconhecido através do testamento.
A revogação do testamento não implica na revogação do reconhecimento do filho, de acordo com o art. 1.610 do CC: “O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento". Apenas o conteúdo patrimonial do testamento é que será revogado, mas não a parte que concerne ao conteúdo existencial. Este reconhecimento envolve estado de pessoas. Incorreta;
B) Em harmonia no o art. 1.610 do CC. Correta;
C) A posterior revogação do testamento não revogará o reconhecimento de filiação, de acordo com o art. 1.610 do CC. Incorreta;
D) O legislador diz, no art. 1.610, que o reconhecimento não poderá ser revogado. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA B
Gab B
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS: Confirmando o que consta do caput do art. 1.609 do Código Civil, o preceito em estudo enuncia que a irrevogabilidade do reconhecimento de filhos permanece mesmo que seja feito por testamento que, como se sabe, é ato revogável, tendo uma revogabilidade essencial que não pode ser afastada pela autonomia privada. Assim, nota-se que o conteúdo pessoal ou existencial do testamento relativo ao reconhecimento de filho não pode ser atingido pela revogação do seu conteúdo patrimonial. Tal regra denota a natureza sui generis ou especial do reconhecimento de filho.
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: Como se retira de preciso julgado do Tribunal do Rio Grande do Sul, que sintetiza tudo o que foi visto aqui, “o reconhecimento voluntário de paternidade – seja ele com ou sem dúvida por parte do reconhecente – é ato irrevogável e irretratável, conforme os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. Embora seja juridicamente possível o pedido de anulação do reconhecimento espontâneo, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil, para tanto é necessária a comprovação de vício de vontade na origem do ato. Precedentes do STJ. Não tendo o demandante logrado êxito em comprovar a ocorrência de erro ou de qualquer outro vício de vontade apto a nulificar o reconhecimento espontâneo de paternidade operado, não se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, inc. I, do CPC/15, deve prevalecer a irrevogabilidade e irretratabilidade do ato, pois praticado de forma livre e consciente. Nesse contexto, é desnecessária qualquer análise acerca da configuração, ou não, de paternidade socioafetiva, uma vez que somente se cogita de anular reconhecimento voluntário de paternidade quando houver a comprovação de vício de consentimento quanto ao reconhecimento operado, o que não ocorre na espécie” (TJRS, Apelação Cível 0299389-08.2016.8.21.7000, 8.ª Câmara Cível, Vacaria, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 24.11.2016, DJERS 30.11.2016).
Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.