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ID
5032195
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de representação na sucessão, compete afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    LETRA D - CORRETA

    Está correta, tendo em vista que o capítulo da representação consta do título do Código Civil que trata da sucessão legítima (critério topográfico).

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • A) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça

    B) Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    C) Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    D)CORRETA.

  • Há duas formas de suceder: por direito próprio ou por representação.

    Quando uma pessoa vem a óbito, a sucessão por direito próprio ocorre com o deferimento da herança ao herdeiro, seja por parentesco com o falecido ou em decorrência de vínculo conjugal.

    O direito de sucessão por representação se dá quando a pessoa é chamada a suceder em lugar do parente mais próximo do autor da herança, sendo ele pré-morto. É o caso do neto, filho de pai pré-morto, que tem direito à herança do avô.

    CC, art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

  • GAB. D

    A havendo renúncia á herança, os descendentes do renunciante podem substituí-lo por representação na sucessão a qual renunciou. INCORRETA

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    B a representação ocorre apenas na linha rela descendente ou ascendente, INCORRETA

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    C o renunciante à herança de uma pessoa não poderá representá-la na sucessão de outra. INCORRETA

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    D o Instituto da representação somente se aplica á sucessão legitima. CORRETA

    Ref. ao capítulo III do Título II que trata da sucessão Legítima.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre direito de representação. O sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: i) Por direito próprio: que ocorre quando a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; ii) Por representação: quando a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva.

     Para entendermos melhor, vamos ao seguinte exemplo: Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte, morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio. Já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.

    Vale ressaltar que a sucessão por representação se restringe ao campo da sucessão legitima, não se aplicando à sucessão testamentária (arts. 1.851 e 1.947). Ela é restrita aos casos previstos em lei, favorecendo os descendentes do pré-morto, do indigno e do deserdado.

     Com isso, a renúncia não está prevista como hipótese de representação, ou seja, os descendentes do renunciante nada poderão reclamar em seu lugar. É o que dispõe o art. 1.822 do CC: “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

     Como ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório, a lei criou o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo, com eficácia ex tunc.

     Voltando ao enunciado da questão, havendo renúncia à herança, os descendentes do renunciante NÃO PODERÃO SUBSTITUI-LO por representação na sucessão a qual renunciou. Agora, se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, os seus descendentes poderão receber a herança. Neste caso, a sucessão será por direito próprio (por cabeça) e não por estirpe, ou seja, os descendentes não estarão representando os renunciantes, mas recebendo o que lhes cabe, por direito próprio. O mesmo entendimento será aplicado na hipótese do renunciante ser o único herdeiro. Incorreta;


    B) De acordo com o art. 1.852 do CC, “o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA NA ASCENDENTE". Vide exemplo dado em comentários feitos na assertiva anterior. Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando, aqui em direito de representação para eles. Incorreta;


     
    C) Diz o legislador, no art. 1.856 do CC, que “o renunciante à herança de uma pessoa PODERÁ REPRESENTÁ-LA na sucessão de outra". Exemplo: o filho renuncia a herança de sua mãe. Posteriormente falece o seu avô materno. Aberta a sucessão deste, o neto, que renunciou à herança de sua mãe, poderá aceitar a de seu avô, representando sua mãe, como se viva ela fosse (sucessão por representação). Incorreta;

     
    D) De acordo com o art. 1.786 do CC, “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade". Assim, temos, respectivamente, a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira, também denominada de sucessão intestada/ab intestato, é a que se opera por força da lei, em atenção ao vínculo familiar. Para tanto, é obedecida uma ordem de vocação hereditária, preferencial e taxativa, em que o legislador indica, no art. 1.829 do CC, as pessoas que serão contempladas. Será impositiva quando o autor da herança tiver herdeiros necessários (art. 1.845). Nesta hipótese, somente poderá dispor em testamento da metade do seu patrimônio líquido. A outra metade, a que se denomina de legítima, fica indisponibilizada, já que se trata do percentual mínimo de patrimônio que visa garantir a subsistência da família (art. 1.789).

    Na sucessão testamentária, o autor da herança dispõe de seus bens por meio de testamento, escolhendo as pessoas que serão contempladas com seus bens: herdeiros testamentários, que herdam à título universal, e legatários, que herdam a título singular. Exemplo: Eu deixo trinta por cento dos meus bens para Ticio (herdeiro testamentário) e a casa de praia para Caio (legatário). O testamento é o negócio jurídico bilateral, no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.

    Conforme explicado na primeira assertiva, a sucessão por representação não se aplica à sucessão testamentária, mas, somente, à sucessão legitima. Isso significa que, se Ticio morrer antes de mim, seus herdeiros não serão chamados para representa-lo, mas a cláusula testamentária que o contempla com trinta por cento dos meus bens será considerada caduca. Correta.



    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7
    Gabarito do Professor: LETRA D

  • Acrescentando (em exemplos):

    O direito de representação se mantém acaso o representado tenha sido excluído por indignidade, mas não se mantém no caso de renúncia do herdeiro que seria representado. Convém discernir duas situações muito aproximadas, mas de efeitos díspares.

    1ª situação exemplificativa – em relação à hipótese do art. 1856 do CC/2002:

    Meu pai falece antes do falecimento de meu avô. Eu renuncio à herança de meu pai. Quando meu avô falecer, e se ele tiver outro filho vivo (irmão de meu pai), ainda assim poderei aceitar a herança de meu avô representando meu pai, pré--‐morto a meu avô – mesmo tendo renunciado à de meu pai. Isso porque a herança primeira vinda de meu pai era autônoma e destacada da que ele receberia de meu avô, se fosse vivo à época em que faleceu meu avô. A aceitação da herança dos bens de meu avô sequer chegou a ficar pendente de aceitação/renúncia por meu pai.

    2ª situação exemplificativa – em relação à hipótese do art. 1809, §único, do CC/2002: Meu pai falece após o falecimento de meu avô. Se meu pai morreu sem aceitar/renunciar a herança de meu avô, só irei receber a segunda herança (vinda de meu avô) somente se concordar em receber a primeira (vinda de meu pai).

    Aula VFK: Hamid Bdine

  • representação nao ocorre com ascendente. se só tenho meu avo como herdeiro, meu avo está recebendo por direito próprio e nao por representar meu pai.
  • Renúncia à sucessão não é pena civil. Os excluídos por indignidade são considerados civilmente mortos perante a sucessão e é por isso que os herdeiros do indigno - art. 1.816 do CC herdam.

    O instituto da renúncia é totalmente diferente pois não é pena, é mero negócio jurídico. Exemplo em situação análoga: se eu sou o pai e não quis receber a doação de um amigo sobre uma casa, o que os meus filhos vão lá exigir do meu amigo? Tipo "ó, meu pai não quis a casa mas a gente quer, beleza?" Não faz o menor sentido. Por isso que renúncia exclui o direito sim dos sucessores.

    E o art. 1.811 vai mais longe: se todos os herdeiros de uma classe renunciarem, os da próxima classe que sucederão. E é lógico, evidente, correto isso: o avô falece, os filhos renunciam, há netos (herdeiros legítimos e necessários) e aí outra classe acaba se beneficiando, como colaterais? Não faz o menor sentido.

    A redação do art. 1.811 é totalmente lógica e razoável.

    E, quanto à assertiva D, a representação só ocorre na sucessão legítima e não na testamentária. A testamentária homenageia a soberania da vontade do testador. E a vontade do testador é, por exemplo, "eu quero que 10% da minha parte disponível vá para o meu amigo João". O testador não disse que vai para os filhos dele. E isso é óbvio: imagine que os filhos de João o tratam mal, jogaram-no em um asilo, não vão visitar. E aí os filhos de João vão o representar na sucessão testamentária do testador? Isso daí é como se fosse jogar a vontade do testador no lixo, total desrespeito ao princípio da soberania da vontade do legislador.