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CC, art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
CC, art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
CC, art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Gab.: C.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão é sobre testamento, que nada mais é do que o negócio jurídico bilateral em que se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.Denomina-se caducidade a perda da eficácia da cláusula testamentária, por motivo ulterior, superveniente à declaração de última vontade. Assim, embora o testamento exista e seja válido, por conta de um acontecimento externo, a cláusula testamentária perde a eficácia. Os casos estão previstos de maneira esparsa em lei. Vejamos:
a) Pré-morte/comoriência do herdeiro testamentário ou legatário em relação ao testador, sem que tenha indicado um substituto;
b) Renúncia do herdeiro testamentário ou legatário, sem a indicação do substituto;
c) Nos casos de testamentos especiais, em que o testador não falece no período de guerra ou viagem ou não ratifica o testamento nos 90 dias subsequentes;
d) Superveniência de morte do beneficiário antes do cumprimento da condição suspensiva, cujo implemento era exigido para o aperfeiçoamento da transmissão. Incorreta;
B) O rompimento ocorre quando o testador elabora seu testamento ignorando a existência de herdeiros necessários. Então, presume-se rompida a declaração de vontade, pois, se soubesse da sua existência, não teria testado.
Estamos diante da presunção legal de que certas e determinadas circunstâncias fáticas trazem consigo uma vontade subjacente do testador em revogar o testamento, por conta do novo panorama apresentado. Trata-se de revogação presumida.
As hipóteses estão expressamente previstas em lei, arts. 1.973 e 1.974 do CC. Exemplos: gravidez de filho do testador por ele ignorado, adoção futura, reprodução assistida heteróloga consentida e reconhecimento voluntário de filho superveniente.
Evidente é que, se ao tempo em que fez o testamento já tinha herdeiro necessário, não há que se falar em rompimento. Neste caso, haverá, apenas, a nulidade parcial no que não se respeitar a legítima (art. 1.975 do CC). Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações anteriores, tratando-se de revogação presumida. Correta;
D) Invalida-se o testamento nas hipóteses legais de nulidade e anulabilidade. As causas gerais de nulidade estão no art. 166 e as específicas, no art. 1.900. Incorreta.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7
Gabarito do Professor: LETRA C
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CC, art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
CC, art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
CC, art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Gab.: C.
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Alternativa C
"A lei presume que se o testador conhecesse a existência do descendente, de qualquer grau, não disporia pelo testamento, ao menos da forma que o fez. Do mesmo modo, o nascimento de um descendente faz desaparecer os efeitos do testamento. Trata-se do nascimento de um novo herdeiro necessário. A lei presume que a relação com o novo descendente modifica a vontade de testar. Incumbiria ao testador fazer novo testamento."
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado – 4. ed., – São Paulo: Atlas, 2019.
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Achei engraçada a questão...
1- O cara morre me 2012.
2- Em 2017 nasce um "ETE de Varginha"
3- A questão vem tratar de nulidade de testamento pelo nascimento do ETE após 5 anos da morte...
Meio ilógico esse lapso temporal....
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Quais os valores aqui homenageados? O de proteção da legítima e da vontade soberana do testador. Ex.: testador, solteiro, sem pais e sem filhos, redige o testamento em 2010 dispondo da totalidade dos seus bens para um de seus amigos. Em 2015, nasceu seu filho. Dá para "aproveitar" o testamento? Não pois essa não era a vontade soberana do testador. O testador queria que 100% dos seus bens fossem para o seu amigo, mas há herdeiro legítimo aqui (aliás, legítimo e necessário). A vontade soberana conflita com a proteção da legítima. Diante desse conflito, rompe-se o testamento e, na falta de testamento, aplica-se a sucessão legal. Em outra palavras: o testador terá que "repensar na sucessão de seus bens" se não será aplicada a sucessão legal.
E aqui precisamos dar uma interpretar de forma ampla pois o art. 1.973 fala:
"Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador."
Imagine que o testamento redigido em 2010, quando o testador tinha 30 anos. Em 2015 nasce o filho do testador. Em 2033, o filho do testador teve um filho - ou seja, um neto do testador. Em 2035, aos 20 anos, o filho do testador falece, sobrando apenas avô (que é o testador) e o neto do testador. Em 2040 o testador falece. O neto é descendente sucessível ao testador e sobreviveu. Então o testamento continua rompido.
Curiosamente, se o filho do testador não tiver descendentes mas somente ascendentes (a mãe dele, por exemplo), estes nada herdarão, não se rompendo o testamento, recebendo o amigo a totalidade da herança.