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ID
5032204
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na tocante ao dano moral, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a) APELAÇAO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação, de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Os honorários advocatícios devem ser majorados, porquanto fixados em valor ínfimo. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70012247698, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 01/09/2005).

    b) Não necessariamente. Há casos em que o abalo moral independe da prova de que a imagem da pessoa física, agente público ou não, foi atingida. A exigência de provas de prejuízo à imagem é apenas quanto a pessoas jurídicas (REsp 1.637.629).

    c) A absolvição criminal por insuficiência de provas, em regra, não enseja indenização por danos morais. Só haveria indenização caso a parte provasse que o Estado agiu de má-fé, fora dos limites legais, na condução dos procedimentos investigatórios e processuais.

    d) STJ, Súmula 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Gab.: D.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A":

    3. A reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo Julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de AMBAS as partes - além da seleção de um critério substancialmente equânime. (STJ, EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014)

  • É só para mim ou para vocês também que os textos estão digitados de forma errada?

  • Alguns entendimentos sobre IMAGEM

    >> Enunciado 587 VII Jornada de Direito Civil - O dano à IMAGEM estará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídicoindependentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in repsa.

    >> Súmula 403/STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de IMAGEM de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    >> REsp 1307366/RJ - O uso, por sociedade empresária, da IMAGEM de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa na divulgação. O dano moral decorre tão somente do fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem sua autorização.

  • Se você considerar em uma prova de sentença a capacidade econômica do ofendido como critério para fixar um dano moral você correr sério risco de perder ponto. Em dano moral não se distingue a honra do rico e do pobre.

  • Me parece que o dano estética não se insere no dano moral. São distintos, e por isso passíveis de indenizações separadas

  • E como fica o enunciado 588 do CJF: o patrimônio do ofendido não pode servir como parâmetro preponderante para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial?

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o caput do art. 944 do CC, “a indenização mede-se pela extensão do dano". O quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, “compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido", isso tudo com o fim de afastar a tarifação do dano e alcançar uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado  (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1665057 – RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe de 03/03/2021). Portanto, a capacidade econômica do ofendido deve ser utilizada como parâmetro para arbitramento do dano moral.

    Este entendimento do STJ destoa da doutrina, pois, de acordo com o Enunciado nº 588 do CJF, “o patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial". Segundo Tartuce, a fixação da indenização com base na situação econômica da vítima conduziria à discriminação contra os desprovidos de patrimônio, sob o argumento de que a indenização não pode ser elevada, para não gerar um enriquecimento sem razão do ofendido (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 323). Incorreta;

     
    B) Vejamos o que entende o STJ à respeito do direito à imagem: “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido" (REsp 794.586-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012). Incorreta;

     
    C) A absolvição por inexistência do fato, autoria diversa ou insuficiência de provas não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais, mas para que esta pretensão se concretize exige-se a “demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma irresponsável ou maliciosa, injusta e despropositada, com reflexos na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares" (REsp 592.811 – PB, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 06/04/2004). Incorreta;

     
    D) O dano estético seria uma terceira modalidade de dano, que pode ser conceituado como “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. Responsabilidade civil, 27. ed., cit., p. 98). A assertiva está em harmonia com a Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", mas desde que sejam passíveis de identificação em separado (REsp 812.506 – SP, julgado em 19/04/2012). Correta.

     

     

     

    Gabarito do Professor: LETRA D

  • Gab D.

    Mas...

    Péssima cópia da:

    "Q216454

    Direito Civil

    Responsabilidade civil

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal

    No que se refere ao dano moral, assinale a opção correta.

    A - O inadimplemento contratual está fora do âmbito da indenização por danos morais.

    B - A gravidade do dano deve ser medida por padrão objetivo e em função da tutela do direito.(certa aqui)

    C - De acordo com o STJ, o dano estético insere-se na categoria de dano moral e não é passível de indenização em separado.

    D - A capacidade econômica da vítima não pode ser utilizada como parâmetro para arbitramento do dano moral.

    E - De acordo com o STJ, a absolvição criminal por insuficiência de prova enseja indenização por danos morais."

    Vejam que a certa aqui é a "C" da questão acima(errada na original), mas com alteração tirando o "não" para ficar certo. Mas não ficou, pois a primeira parte está errada tbm("o dano estético insere-se na categoria de dano moral") Veja o julgado base da época:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO. DIREITO À REPARAÇÃO.

    RECURSO PROVIDO.

    1. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ), ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado.

    2. Na hipótese em exame, entende-se configurado também o dano estético da vítima, além do já arbitrado dano moral, na medida em que, em virtude de queda de trem da companhia recorrida, que trafegava de portas abertas, ficou ela acometida de "tetraparesia espástica", a qual consiste em lesão medular incompleta, com perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores. Portanto, entende-se caracterizada deformidade física em seus membros, capaz de ensejar também prejuízo de ordem estética.

    3. Considera-se indenizável o dano estético, autonomamente à aflição de ordem psíquica, devendo a reparação ser fixada de forma proporcional e razoável.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 812.506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)

  • -Não concordo com o gabarito. Entendo a letra "D" como errada. Vejamos:

    "Repise-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo há tempos que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há no primeiro uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”. Já no dano moral há um “sofrimento mental – dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo”. O dano estético seria visível, “porque concretizado na deformidade” (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000). Consolidando esse entendimento, o teor da Súmula 387 do STJ, de setembro de 2009: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

    Fonte: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – MÉTODO, 2020. p.811.

  • Questão complicada... Não dá pra levar os posicionamentos das assertivas a sério.

  • O Dano Estético

    A doutrina abriu espaço para a admissibilidade do dano estético (com base no Direito Francês), no qual o coloca como "Tertium Genus", distinto, portanto, dos danos material e moral.

    Conceitua-se, assim, o dano estético como a lesão que afeta de modo duradouro o corpo humano, transformando- o negativamente.

    Mesmo que o tratamento seja capaz de mitigar a extensão do dano, ou mesmo eliminá-lo, o impacto na integridade física se fez sentir de modo grave.

    Também não há sentido na associação entre o dano estético e sentimentos como "humilhação" e "desgosto". Trata-se de confusão entre causa e sintoma. Suficiente, portanto, a objetiva aferição da afetação física em face da higidez corpórea, sendo certo que o montante da compensação de danos oscilará conforme a maior ou menor gravidade da transformação da integridade física do ofendido, sua profissão, etc.

    Obs. O dano estético só é cabível ao titular do Direito da Personalidade (integridade física) atingido.

    Obs. Deve haver disposição crítica para combater o gabarito da questão.

    FONTE: caderno particular (aulas Bruno Zampier).

  • Gabarito: Absurdo e Errado, senão vejamos:

    "Repise-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo há tempos que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há no primeiro uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”. Já no dano moral há um “sofrimento mental – dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo”. O dano estético seria visível, “porque concretizado na deformidade” (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000). Consolidando esse entendimento, o teor da Súmula 387 do STJ, de setembro de 2009: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

    Fonte: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – MÉTODO, 2020. p.811.

  • Enquanto isso, na prova do TJ-PR: 

     Ana, maior de sessenta e cinco anos de idade, valendo-se da gratuidade constitucional do transporte coletivo urbano, ingressou em ônibus da empresa Transpark S.A. e declarou o valor da bagagem em R$ 10.000, o que foi aceito pela transportadora. Durante o trajeto, o veículo que estava à frente do ônibus freou abruptamente, sem causa aparente. O motorista do coletivo, visando não colidir, perdeu o controle do carro e caiu em uma ponte, ocasionando perda de bens e lesões em vários passageiros, entre eles, Ana, que ingressou em juízo pleiteando danos morais e estéticos, além de danos materiais pela perda total da bagagem. A empresa, por sua vez, alegou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, o que ficou comprovado mediante laudo pericial da polícia civil. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, com o entendimento doutrinário sobre o tema e com a jurisprudência do STJ,

    Alternativas

    A) por se tratar de transporte gratuito, não se pode cogitar a incidência da cláusula de incolumidade.

    B) ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana.

    C) a transportadora não poderia exigir de Ana a declaração do valor da bagagem, com vistas à limitação da indenização, pois essa conduta viola o princípio da reparação integral dos danos.

    D) os danos estéticos são espécie de danos morais, razão pela qual os pedidos não podem ser cumulados.

    Gabarito: "B"