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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
O art. 357 trata de uma decisão interlocutória que, na verdade, se divide em duas: saneamento e, após, organização. Ainda que a decisão seja una, elas se prestam para coisas distintas, sanear e organizar o processo.
Sanear é limpar, enxugar eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito; organizar o processo, mutatis mutandis, é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como vai se dá a distribuição do ônus da prova.
Em vista disso, antes de qualquer coisa, o processo terá de ser saneado, ou seja, se verificará se ainda faltam questões processuais a serem resolvidas, como, e. g., competência do juízo, regularização na representação processual de alguma parte. Verificado que não há nenhuma questão processual pendente e o processo está "maduro" para julgamento, passemos à etapa seguinte: organização do processo.
FONTE: Migalhas - A decisão de saneamento e organização do processo no CPC/15 - Leandro Quariguazi.
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No caso de intervenção de terceiros, a decisão que indefira a presença do Amicus Curiae é passível de Agravo de Instrumento... ok!
Porém, a decisão que AUTORIZE a presença do mesmo é IRRECORRÍVEL.
Por mais que haja a previsão no 1.015, IX, eu não consigo entender!!
Art. 138 - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, SOLICITAR OU ADMITIR a participação de pessoa natural ou jurídica (...)
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a) INCORRETA. A audiência de conciliação ocorre em um momento inicial do processo, tendo por objetivo a tentativa de pacificar o conflito instaurado entre as partes. Não há, neste momento, a fixação de pontos controvertidos.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
b) CORRETA. Primeiramente, a decisão de saneamento do processo tem natureza de decisão interlocutória, pois o juiz confirma a admissibilidade da ação e a validade do processo, além de determinar os pontos que devem ser objeto de prova, por exemplo.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Se a decisão de saneamento admitir ou inadmitir a intervenção de terceiros, o recurso cabível será o agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
c) INCORRETA. O julgamento antecipado da lide não é feito por ocasião da decisão de saneamento do processo.
d) INCORRETA. O saneamento do processo é realizado por meio de decisão interlocutória, não por despacho ordinatório.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...).
Resposta: B
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só acrescentando
Seção IV
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
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A questão em comento versa sobre
saneamento do processo.
A resposta reside na literalidade
do CPC.
O saneamento do processo é uma
decisão interlocutória.
Se no saneamento do processo for
decidido sobre intervenção de terceiros, por certo, temos um caso que desafia
interposição de agravo de instrumento.
Diz o art. 1015 do CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de
instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)IX - admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros."
Cabe, diante do exposto, comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Não há
previsão legal de que o saneamento seja obrigatório e tenha que anteceder a
audiência de conciliação.
LETRA B- CORRETO. De fato, no
caso em tela, cabe agravo de instrumento.
LETRA C- INCORRETO. Não é
hipótese obrigatória de julgamento antecipado da lide.
LETRA D- INCORRETO. Conforme já
exposto, cabe agravo de instrumento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia. - Robert Collier
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GABARITO: B
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
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pelo amor de deus .. decisão que admite ou Inadmite amicus curiae E IRRECORRÍVEL. comentários diversos 3estão errados.
letra B
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Art. 1.015. Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
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Vale lembrar:
O saneamento do processo pode se dar:
- por decisão interlocutória
- em audiência de saneamento
- por negócio processual entre os litigantes
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Não sendo caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, e tomadas as providências preliminares, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo. Como já houve a audiência de conciliação ou mediação, em regra não será designada nova audiência para conciliação e saneamento do processo. O saneamento e a organização do processo devem ser feitos por decisão interlocutória, na qual o juiz resolverá as questões processuais pendentes, se houver; delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definirá a distribuição do ônus da prova, delimitará as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designará, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - ed. 2020, p. 746.
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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
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A alternativa B é correta e é o gabarito da questão.
A decisão de saneamento é uma decisão interlocutória, nas partes em que resolve questões processuais. Assim, se na decisão de saneamento o juiz admite ou inadmite terceiro, por exemplo, caberá o recurso de agravo de instrumento.
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A decisão saneadora ocorre previamente à fase instrutória, momento que o magistrado fixará os pontos controvertidos.
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Só um detalhe. São 5 as espécies de intervenção de terceiros previstas no CPC. Uma delas, o amicus curiae, não admite recurso, somente embargos de declaração, conforme já pacificou o STF:
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
Logo, a questão não esta correta, pois alude a todas as modalidades como passíveis de recurso quando, como visto, não é verdade