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ID
5032219
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O saneamento do processo pelo magistrado constitui

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    O art. 357 trata de uma decisão interlocutória que, na verdade, se divide em duas: saneamento e, após, organização. Ainda que a decisão seja una, elas se prestam para coisas distintas, sanear e organizar o processo.

    Sanear é limpar, enxugar eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito; organizar o processo, mutatis mutandis, é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como vai se dá a distribuição do ônus da prova.

    Em vista disso, antes de qualquer coisa, o processo terá de ser saneado, ou seja, se verificará se ainda faltam questões processuais a serem resolvidas, como, e. g., competência do juízo, regularização na representação processual de alguma parte. Verificado que não há nenhuma questão processual pendente e o processo está "maduro" para julgamento, passemos à etapa seguinte: organização do processo.

    FONTE: Migalhas - A decisão de saneamento e organização do processo no CPC/15 - Leandro Quariguazi.

  • No caso de intervenção de terceiros, a decisão que indefira a presença do Amicus Curiae é passível de Agravo de Instrumento... ok!

    Porém, a decisão que AUTORIZE a presença do mesmo é IRRECORRÍVEL.

    Por mais que haja a previsão no 1.015, IX, eu não consigo entender!!

    Art. 138 - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, SOLICITAR OU ADMITIR a participação de pessoa natural ou jurídica (...)

  • a) INCORRETA. A audiência de conciliação ocorre em um momento inicial do processo, tendo por objetivo a tentativa de pacificar o conflito instaurado entre as partes. Não há, neste momento, a fixação de pontos controvertidos.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    b) CORRETA. Primeiramente, a decisão de saneamento do processo tem natureza de decisão interlocutória, pois o juiz confirma a admissibilidade da ação e a validade do processo, além de determinar os pontos que devem ser objeto de prova, por exemplo.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Se a decisão de saneamento admitir ou inadmitir a intervenção de terceiros, o recurso cabível será o agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    c) INCORRETA. O julgamento antecipado da lide não é feito por ocasião da decisão de saneamento do processo.

    d) INCORRETA. O saneamento do processo é realizado por meio de decisão interlocutória, não por despacho ordinatório.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...).

    Resposta: B

  • só acrescentando

    Seção IV

    Do Saneamento e da Organização do Processo

     Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • A questão em comento versa sobre saneamento do processo.

    A resposta reside na literalidade do CPC.

    O saneamento do processo é uma decisão interlocutória.

    Se no saneamento do processo for decidido sobre intervenção de terceiros, por certo, temos um caso que desafia interposição de agravo de instrumento.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros."

    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há previsão legal de que o saneamento seja obrigatório e tenha que anteceder a audiência de conciliação.

    LETRA B- CORRETO. De fato, no caso em tela, cabe agravo de instrumento.

    LETRA C- INCORRETO. Não é hipótese obrigatória de julgamento antecipado da lide.

    LETRA D- INCORRETO. Conforme já exposto, cabe agravo de instrumento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia. - Robert Collier
  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

  • pelo amor de deus .. decisão que admite ou Inadmite amicus curiae E IRRECORRÍVEL. comentários diversos 3estão errados. letra B
  • Art. 1.015. Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

  • Vale lembrar:

    O saneamento do processo pode se dar:

    • por decisão interlocutória
    • em audiência de saneamento
    • por negócio processual entre os litigantes
  • Não sendo caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, e tomadas as providências preliminares, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo. Como já houve a audiência de conciliação ou mediação, em regra não será designada nova audiência para conciliação e saneamento do processo. O saneamento e a organização do processo devem ser feitos por decisão interlocutória, na qual o juiz resolverá as questões processuais pendentes, se houver; delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definirá a distribuição do ônus da prova, delimitará as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designará, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - ed. 2020, p. 746.

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • A alternativa B é correta e é o gabarito da questão.

    A decisão de saneamento é uma decisão interlocutória, nas partes em que resolve questões processuais. Assim, se na decisão de saneamento o juiz admite ou inadmite terceiro, por exemplo, caberá o recurso de agravo de instrumento.

  • A decisão saneadora ocorre previamente à fase instrutória, momento que o magistrado fixará os pontos controvertidos.

  • Só um detalhe. São 5 as espécies de intervenção de terceiros previstas no CPC. Uma delas, o amicus curiae, não admite recurso, somente embargos de declaração, conforme já pacificou o STF:

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    Logo, a questão não esta correta, pois alude a todas as modalidades como passíveis de recurso quando, como visto, não é verdade