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GAB. D
CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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onde que a B se encaixa como tributo?
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As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do STF.
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GABARITO: Letra D
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tributo é uma prestação que não constitui sanção de ato ilícito: o pagamento de tributo não deve ser utilizado com o propósito de punição, ou seja, com o objetivo de aplicar uma sanção (penalidade) pela prática de um ato ilícito. Dessa forma, podemos inferir que tributos não se confundem com as multas tributárias.
No que tange à Letra B:
As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do STF. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF. rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002.
SEJA FORTE E CORAJOSO(A) !!!
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A
questão demanda conhecimentos do candidato sobre o tema: Tributos em espécie.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o conceito de Tributo, explicitado
no art. 3º do CTN:
Art. 3º Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Logo,
diante do exposto, percebe-se que multa não é tributo, pois é uma sanção de um
ato ilícito.
Então,
o enunciado é completado da maneira correta com a inclusão da letra D:
Em face
do conceito previsto no art. 3° do Código Tributário Nacional, não se
caracteriza como tributo a multa pelo pagamento fora do prazo do imposto sobre
serviços de qualquer natureza.
Gabarito
do professor: Letra D.
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Repitam comigo:
MULTA NÃO É TRIBUTO!
MULTA NÃO É TRIBUTO!
MULTA NÃO É TRIBUTO!
MULTA NÃO É TRIBUTO!
MULTA NÃO É TRIBUTO!
MULTA NÃO É TRIBUTO!
MULTA NÃO É TRIBUTO!
MULTA NÃO É TRIBUTO!
Agora podes prosseguir nas questões, abç
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Multa não é tributo, pois tem característica sancionatória.
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Corrente Tripartida: tributo é imposto, taxa e contribuição de melhoria.
Corrente Pentapartida: tributo é imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição especial e empréstimo compulsório.
Logo multa não é tributo e emolumentos são taxas.
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GABARITO: D
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
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Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
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CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
MNEMÔNICO: "NÃO S-A-I PRE-PE-CO pq a LEI e a MOEDA serão feitos aqui na A-A-PLE-VI"
NÃO: que NÃO constitua
S-A-I: Sanção de Ato Ilícito
PRE-PE-CO: PREstação PEcuniária COmpulsória
pq a LEI: instituída em LEI
e a MOEDA: em MOEDA ou cujo valor nela se possa exprimir
serão feitos aqui na A-A-PLE-VI: Atividade Administrativa PLEnamente VInculada