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Gabarito: letra B
CC, art. 966: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
No caso em comento, a engenheira afirmou que o exercício de sua profissão constitui elemento de empresa. Portanto, de acordo com a exceção do p.u. do art. 966, sua atividade é considerada empresária.
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Os profissionais intelectuais/liberais, em REGRA: NÃO são empresários
- Salvo: exercício da profissão constituir elemento de empresa, ou seja, se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade desenvolvida. (Enunciado 194 - CJF)
Pela assertiva, percebe-se que se trata de atividade empresária. Especialmente quando diz "presta serviços para grandes empresas de tecnologia"
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profissão intelectual científica, litrária. ou artistica
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Não percebi o elemento de empresa na sua atividade individual e intelectual, a não ser que a banca considere o simples fato de você prestar serviço para grandes empresas constituir elemento de empresa... Ademais, o simples fato dela declarar algo não muda a realidade/mundo fenomenico...
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Empresário = aquele que exerce atos de empresa, ou seja, atividade ECONÔMICA organizada.
A banca deixou a entender que o desenvolvimento de software mesmo que de forma individual para empresas de TI é atividade econômica, mas de s@canagem deixou aquela exceção do parágrafo único do art. 966, CC.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
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GABARITO: B
Assertiva A. Incorreta. O fato de exercer profissão intelectual não impede a caracterização do empresário, basta que a atividade intelectual constitua elemento de empresa, nos termos do p. único do art. 966 do CC.
Assertiva B. Correta. Enunciado da questão: "declarou que sua profissão intelectual constitui elemento de empresa".
Art. 966, parágrafo único, CC.. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Ainda sobre o tema: (...) registre-se que um erro muito comum de análise da situação específica dos profissionais intelectuais é caracterizá-los como empresários em função da dimensão que sua atividade econômica adquire. O cerne da questão não é esse, mas, repita-se, a verificação da organização dos fatores de produção, de modo a se constatar a constituição de um verdadeiro estabelecimento empresarial, ainda que esse seja de pequeníssima dimensão. (...)
(Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fls. 168/169).
Assertiva C. Incorreta. A ausência de auxiliares ou colaboradores não impede que o profissional intelectual seja considerado empresário, desde que o exercício da profissão constitua elemento de empresa (interpretação a contrario sensu do art. 966, p. único, CC).
Assertiva D. Incorreta. (...) a pessoa natural que exerce a atividade empresarial está obrigada a se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, em razão da sua atividade, por força das normas tributárias federais. Tal não a torna, contudo, uma pessoa jurídica, mas apenas a sujeita, aos efeitos tributário, ao tratamento dispensado às pessoas jurídicas. (...) (Ap nº 70024711103, Vigésima Segunda Câmara Cível, TJRS, Rel. Maria Claudia Cachapuz, j. 30/07/2015)
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Essa questão diz respeito ao artigo 966, caput, CC/2002. "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços".
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O "Por exigênda das contratantes" retirou a espontaneidade da declaração.
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A “PEGADINHA” dessa questão é bem tênue. Vou tentar explicar.
O que NÃO se considera empresário? Em primeiro lugar: quem não possui organização empresarial.
a) “Profissão intelectual”
- Científica: São os chamados profissionais autônomos: médico (não é empresário, sua atividade é intelectual e científica), contador (ciências contábeis), advogado. Exemplo: sociedade entre médicos (não é empresária também), sociedade entre advogados (não é empresária também).
- Literária: escritor/jornalista.
- Artística: desenhista, artista plástico, cantor, ator, dançarino.
b) “Ainda que tenha o concurso de auxiliares ou colaboradores”
As atividades intelectuais são prestadas de forma pessoal, e ainda que contenha auxiliares ou colaboradores o personalismo prevalece. Na profissão intelectual a exclusão decorre do papel secundário que a organização assume nessas atividades.
Exemplo da clínica: mesmo que contrate enfermeira e secretária não será sociedade empresária. Ou seja, será uma sociedade simples.
c) “Salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”
Caso a profissão intelectual se torne apenas um dos vários elementos que formam uma empresa, haverá uma sociedade empresária. Em outras palavras: a atividade intelectual leva o seu titular a ser considerado empresário se ela estiver integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial.
Exemplo: a clínica, para atender melhor os pacientes, terá uma cafeteria e lanchonete. A clínica tem uma UTI, serviço de hospedagem, etc. Agora tem uma sala de cirurgia tão moderna que todos os médicos da região alugam para realizar procedimentos. Ou seja, os médicos são meros elementos dentro de um grande complexo empresarial, deixou de ser uma atividade científica, literária ou artística pura para ser um elemento de empresa, por exemplo, o hospital é uma sociedade empresária.
A questão está nesse sentindo, Josefina é engenharia de computação, desenvolvedora de softwares que presta serviços para outras empresas de tecnologia, ela deixa de ser uma atividade científica, para se inserir dentro de um complexo empresarial.
No entendo, na hora de ler, nós não prestamos atenção nesses detalhes, se o profissional intelectual são elementos de um grande complexo empresarial, esse profissional é considerado empresário.
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A questão tem por objeto tratar da figura do empresário. Os pressupostos para
caracterização do empresário estão elencados no art. 966, CC. O empresário deve
exercer a atividade econômica (criação de riquezas com a finalidade de obtenção
de lucro) com profissionalismo (não seja exercida de forma esporádica e sim
habitual), e organização (reunião dos fatores de produção – (mão de obra,
tecnologia, insumo e capital), para a produção ou a circulação de bens ou
serviços.Mas, não obstante os pressupostos acima elencados para sua
caracterização como empresário, o legislador estabelece a capacidade plena para
o exercício da atividade como empresário individual. Somente poderão exercer
atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua
capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Art.
972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Letra A) Alternativa Incorreta. O exercício da profissão segundo o
enunciado da questão constitui elemento de empresa. O art. 966, § único do
Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de
natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com
concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício
das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de
empresário.
Art.
966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Letra B) Alternativa Correta. Segundo o art. 966
do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Passemos
à análise dos requisitos:
a) Profissionalismo
- a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma
esporádica ou eventualmente.
b) Atividade
econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade
lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e
fundações, não são consideradas empresarias.
c) Organização
– é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia,
capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como
empresária.
d) Produção
ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser
para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco
Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de
serviços (agência de viagens).
Esses
pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos
requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não
empresária.
Letra C) Alternativa Incorreta. O exercício da profissão segundo o
enunciado da questão constitui elemento de empresa. O art. 966, § único do
Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de
natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com
concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício
das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de
empresário.
Art.
966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Porém,
quando o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, a
atividade será considerada empresária.
Letra D) Alternativa Incorreta. O exercício da profissão segundo o
enunciado da questão constitui elemento de empresa. O art. 966, § único do
Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de
natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com
concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício
das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de
empresário.
Art.
966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Gabarito do Professor: B
Dica: Podemos destacar como impedidos de serem
empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b)
funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X,
Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da
Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares
na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério
Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX,
CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda
não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por
qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o
exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício
simultâneo da medicina; l) despachantes
aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735,
II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98,
Lei 6.815/80).
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GAB. B
A inscrição na Junta Comercial é ATO DECLARATÓRIO.
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A atividade empresarial se desenvolve sem a Josefina? acho que faltaria o perfil subjetivo, não?
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Se eu tivsse feito esse concurso, entraria com recurso, sem sombra de dúvidas.
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Não cabe ao órgão de registro conferir se existe elemento de empresa. só quem sabe disso é o próprio titular, ou sócio, e o seu contador.
Da mesma forma, uma pessoa que trabalha com compra e venda de mercadorias adquiridas no atacado pode se regularizar como sociedade simples e se registrar em cartório civil de pessoas jurídicas.
Pela teoria de empresa, o que caracteriza o empresário é a organização de um complexo de bens, que envolve os elementos ensinados por Fabio Ulhoa Coelho, voltadas para a produção ou circulação de mercadorias e serviços.
Fora a caracterização obrigatória da sociedade anônima e das cooperativas, aquele que exerce atividade econômica escolhe o local de registro e a natureza da sua atividade, mas se houver elemento de empresa, tem que ser na Junta.
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a) de apressados!
... realizou seu registro como empresária na Junta Comerciai do Estado, ocasião em que declarou que sua profissão intelectual constitui elemento de empresa.
GABA b)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 982. Considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.
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O elemento de empresa é: exemplo é o médico que abre uma sociedade juntamente com um investidor que tem um prédio e aparelhos médicos. Aí o médico entra com o serviço médico (dará consultas na área de ortopedia, por exemplo) e há a área de reabilitação dentro da clínica (com fisioterapeutas, aparelhos, hospedagem etc). O médico NÃO É EMPREGADO, ELE É SÓCIO e prestará um serviço intelectual como dentre os demais objetos da empresa como, por exemplo, hospedagem não é um serviço intelectual. E nem sequer envolve uma prestação direta por algum dos sócios: basta ter um revezamento de enfermeiras e o suporte físico.
O problema do enunciado é o de que considerou como elemento de empresa quem não está dentro da empresa.
E o examinador tentou confundir de todas as formas possíveis mas ali ele deixou claro no "elemento de empresa" que ele queria que fosse considerada empresária.
Aí caímos na velha máxima de concurso público: você tem que saber o que o examinador quer e não o que está na lei ou o que está correto. Um saco isso.