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Gabarito: letra A
CC, art. 1.147: "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato."
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Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto A TERCEIROS depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação.
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CC, art. 1.147. Nao havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência.
(...)
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Apenas organizando e compilando os comentários dos demais colegas:
Gabarito: A
a) CC, Art. 1.147: "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
b) CC, Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
c) CC, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto A TERCEIROS depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
d) CC, Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação.
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Gabarito letra A.
Resposta encontra - se no art. 1.147, do CC.
A título de complementação trago o info 561 do STJ.
É válida a cláusula contratual de não concorrência, desde que limitada espacial e temporalmente. Isso porque esse tipo de cláusula protege a concorrência e os efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela, sendo esses valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente.
Assim, quando a relação estabelecida entre as partes for eminentemente comercial, a cláusula
que estabeleça dever de abstenção de contratação com sociedade empresária concorrente pode sim irradiar efeitos após a extinção do contrato, desde que por um prazo certo e em determinado lugar específico (limitada temporária e espacialmente).
Ou seja, pode ser menor que o prazo de 5 anos previsto no art. 1.147, do CC ou maior, desde que limitada por prazo certo e local específico.
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A
questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício
da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).
O
CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as
expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com
o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado
(ponto empresarial).
O
titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento
empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário
ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de
direitos quando ocorrer a sua alienação.
Letra A) Alternativa Correta. O legislador
estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no
Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do
estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo
prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão
expressa no contrato.
O STJ
já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo
indeterminado de cláusula de “não restabelecimento”, também denominada de
“cláusula de não concorrência”. Assim, deve ser afastada a limitação por prazo
indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos
contado do contrato.
Em se
tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de
não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único,
CC).
Letra b) Alternativa Incorreta. O estabelecimento
empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos,
translativos (transferência da propriedade, como por exemplo: doação, dação em
pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não implica a
transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento mercantil,
contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam compatíveis com a
sua natureza (art.1.143, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. A alienação do
estabelecimento empresarial é chamada de TRESPASSE. Para que o contrato de
TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos perante terceiros, é
necessária sua averbação no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva
sede, bem como a publicação na Imprensa Oficial. Do contrário, não será
oponível à terceiros. A publicação ocorre para que os credores possam tomar
ciência da alienação.
Estarão
dispensados de realizar a publicação de qualquer ato societário, nos termos do
art. 71, LC n°123/06 as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais.
Letra D) Alternativa Incorreta. No tocante aos efeitos,
com relação aos credores, existem situações em que a publicidade (art. 1.144,
CC) não será suficiente para configuração do trespasse, se ao alienante não
restarem bens suficientes para solver o seu passivo.
É imprescindível nesta situação a notificação
(judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou
tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.
Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer
após o pagamento dos credores que a impugnaram.
Nesse
sentido art. 1.145, “se ao alienante não restarem bens suficientes para
solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do
pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou
tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”.
A
notificação dos credores é fundamental, uma vez que constitui ato de falência a
transferência do estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou
sem deixar bens suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c,
Lei n°11.101/05).
Gabarito do Professor: A
Dica: O art. 1.146, CC,
dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da
publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Ou seja,
o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá
pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não serão de
responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo
alienante.
Ainda
no tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar
que o alienante continuará solidariamente responsável com o adquirente pelo
prazo de 1 ano, contados: a) das obrigações que já venceram da publicação; b)
quanto as obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento;
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Trespasse é uma forma de contrato que tem por objetivo a transferência da titularidade de um ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua NOTIFICAÇÃO.
IMPORTANTE
O Adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos DÉBITOS anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento."
VENCIDOS o prazo conta-se da PUBLICAÇÃO
VINCENDOS o prazo conta-se do VENCIMENTO
(SUCESSÃO EMPRESARIAL)
IMPORTANTE
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência.
- portanto: nao pode fazer concorrência nos 5 anos seguintes, SALVO SE TIVER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
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CC, Art. 1.147: "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência."
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Enunciado 490
A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
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Resumo de Trespasse:
- JDC393 A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.
- Forma escrita
- Só produz efeitos perante 3ºs se for averbado no registro público de empresas mercantis e publicado na imprensa
- Depende do prévio pagamento aos credores da empresa ou pelo menos da anuência destes
- O adquirente assume o passivo regularmente contabilizado. Passivo trabalhista: contabilizado ou não, o adquirente assume.
- O alienante continua responsável solidariamente por 1 ano.
- Não ocorre a sucessão se a aquisição for em processo de falência.
- A cessão do crédito é automática.
- O adquirente se sub-roga nos contratos do adquirente.
- O 3º tem direito de rescindir o contrato por justa causa em 90 dias.
- Proibição de concorrência: negociável. Contrato omisso não pode fazer concorrência nos 5 anos seguintes ao trespasse.
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A (o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes a transferência salvo autorização expressa no contrato) CERTA. CC, Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
B (a sociedade empresária poderá ter mais de um estabelecimento, no entanto, para fins de direitos o de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos; todos os estabelecimentos devem ser considerados de forma conjunta.) ERRADA. Podem ser objeto de transações unitárias desde que compatíveis com a sua natureza. CC, Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
C (a alienação de estabelecimento produzirá efeitos quanto a terceiros desde a assinatura do contrato.) ERRADA. CC, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
IMPORTANTE:
- Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
- Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
D (a eficácia da alienação do estabelecimento não depende do pagamento ou anuência de todos os credores, mesmo que o alienante se tome insolvente em razão do trespasse.) ERRADA. CC, Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
IMPORTANTE:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
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Gabarito:"A"
O trespasse é a compra e venda do estabelecimento comercial. Em certos casos se incluem vedações à concorrêcia por 5 anos.
- CC, art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.