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D (CORRETO)
Poder Constituinte Originário: Poder de constituir o Estado = criar uma Constituição, que pode ser a primeira de um Estado, ou elaborar uma nova Constituição. Cria-se uma nova ordem jurídica. Há presunção de constitucionalidade. Realiza-se mediante uma Assembléia Constituinte (Parlamentares). A titularidade do Poder Constituinte Originário é da própria Nação, e constitui elemento de sua soberania. A Nação concede, por intermédio do povo, a um Colegiado denominado Assembléia Nacional Constituinte o poder para elaborar uma nova Constituição. Ver o Preâmbulo da CF/1988.
Poder Constituinte Derivado: Poder de emendar, reformar ou modificar a Constituição vigente, fazendo alterações parciais em seu texto. Por ex., no Brasil, as Emendas Constitucionais (EC), conforme previstas no art. 60 da CF/1988. O Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado) discute e vota a EC. O § 4º, desse mesmo artigo, estabelece as cláusulas pétreas, ou seja, as que não podem ser mudadas por EC, quais sejam: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. Essas cláusulas somente podem ser mudadas se escrever uma nova Constituição
O Poder Constituinte Derivado Reformador é o poder de modificar a Constituição Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário. Esse poder de modificação do texto constitucional baseia-se na ideia de que o povo tem sempre o direito de rever e reformar a Constituição.
O Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (CF, art. 25 c/c ADCT, art. 11). É, portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas próprias Constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal.
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O Poder constituinte originário: É o que estabelece a Constituição (federal) de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses da comunidade desse novo Estado.
O Poder constituinte derivado: É uma espécie de Poder Constituinte previsto na própria Constituição e se apresenta como um poder limitado constitucionalmente e passível de controle de constitucionalidade. Subdivide-se em:
1) Poder constituinte reformador: Possibilita a realização de uma alteração no texto constitucional, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos (cláusulas pétreas) e desde que seja seguido o procedimento previsto no artigo 60 da CRFB.
2) Poder constituinte derivado decorrente: Possibilita aos Estados membros da União se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, desde que respeitem as regras limitativas previstas na CRFB.
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GAB D.
Poder constituinte originário: inicial, ilimitado, incondicionado (pode tudo), AUTÔNOMO.
Poder constituinte derivado: derivado, limitado, condicionado, NÃO AUTÔNOMO.
RUMO A PCPA.
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Letra D.
Poder constituinte Originário: É o poder de de elaborar uma nova constituição
- É inaugural(inicial); Primário
- Incondicionado: não está sujeito a qualquer norma prefixada para manifestar sua vontade.
- Permanente: não se esgota com seu exercício , ele fica apto para se manifestar a qualquer tempo.
- Ilimitado/Autônomo: não tem que respeitar limites postos pelo direito anterior.
O Poder Constituinte Derivado divide-se em dois: Decorrente e Reformador.
- Derivado Decorrente: poder dado aos Estados para elaborarem suas próprias Constituições Estaduais
- Derivado Reformador: poder de modificar a Constituição, por exemplo, por meio de emendas constitucionais.
São características do Constituinte Derivado:
- Jurídico
- Derivado
- Limitado/Subordinado
- Condicionado
Complementando:
Poder Constituinte Difuso: é aquele que realiza mutação constitucional - meio INFORMAL de alteração da constituição.
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Poder Constituinte Derivado Decorrente: produz as constituições Estaduais e a lei Orgânica do DF
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Municípios e Distrito Federal não possuem constituição própria, possuem lei orgânica própria.
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Poder constituinte
O poder de criar, modificar, revisar, revogar ou adicionar algo à Constituição do Estado
É a vontade soberana de um povo que a expressa por meio de seus representantes
1 - Poder constituinte originário
Inaugura a primeira constituição do estado ou a nova constituição
Histórico
Primeira constituição do estado
Revolucionário
Nova constituição
Características:
Inicial
Ilimitado
Incondicionado
Autônomo
2 - Poder constituinte derivado
É o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional
Reformador
Modificar a constituição por meio das emendas constitucionais
Revisor
Revisar a constituição após decorrido 5 anos de sua promulgação
Decorrente
Capacidade de auto-organização concedida aos estados-membros
Características:
Limitado
Condicionado
Subordinado
3 - Poder constituinte supranacional
É o poder que cria uma Constituição , na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.
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Derivado Decorrente → Poder dos ESTADOS elaborarem suas constituições estaduais
Derivado Reformador → altera a Constituição por meio de Emenda Constitucional
#BORA VENCER
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GABARITO D
Esse tema é muito recorrente em questões de prova, é importante saber diferenciar PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO de PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ilimitado, inaugural, incondicionado.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados membros possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da CF/88.
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Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte Originário estabelece a Constituição de um novo Estado, como também estabelece qualquer Constituição posterior.
- Características do Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte caracteriza-se por ser: inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado
Inicial: Inicial, pois sua obra é a Constituição, que é a base do ordenamento jurídico.
Ilimitado e Autônomo: Não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites posto pelo direito positivo antecessor.
Incondicionado: Não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem que seguir qualquer procedimento determinado para criar a Constituição.
Poder Constituinte Derivado
O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica e autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas.
- Características do Poder Constituinte Derivado
Apresenta as características de:
Derivado: Porque retira sua força do Poder Constituinte Originário;
Subordinado: Porque se encontra limitado as normas expressas e implícitas na Constituição, as quais não podem ser contrariadas.
Condicionado: Porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecias no texto da Constituição Federal.
- Espécies Poder Constituinte Derivado
O poder constituinte derivado se subdivide em:
Poder Constituinte Derivado Reformador: É a capacidade que o Congresso Nacional possui de alterar o texto constitucional, através das Emendas (Art. 60 CF)
Poder Constituinte Derivado Decorrente: É a possibilidade dos Estados Membros de criarem, em virtude de sua autonomia política, Constituições Estaduais, sempre respeitando as regras e matéria da Constituição Federal.
FONTE: Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 36. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.