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ID
5032270
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinala a alternativa correta a respeito do Poder Constituinte.

Alternativas
Comentários
  • D (CORRETO)

    Poder Constituinte Originário: Poder de constituir o Estado = criar uma Constituição, que pode ser a primeira de um Estado, ou elaborar uma nova Constituição. Cria-se uma nova ordem jurídica. Há presunção de constitucionalidade. Realiza-se mediante uma Assembléia Constituinte (Parlamentares). A titularidade do Poder Constituinte Originário é da própria Nação, e constitui elemento de sua soberania. A Nação concede, por intermédio do povo, a um Colegiado denominado Assembléia Nacional Constituinte o poder para elaborar uma nova Constituição. Ver o Preâmbulo da CF/1988.

    Poder Constituinte Derivado: Poder de emendar, reformar ou modificar a Constituição vigente, fazendo alterações parciais em seu texto. Por ex., no Brasil, as Emendas Constitucionais (EC), conforme previstas no art. 60 da CF/1988. O Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado) discute e vota a EC. O § 4º, desse mesmo artigo, estabelece as cláusulas pétreas, ou seja, as que não podem ser mudadas por EC, quais sejam: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. Essas cláusulas somente podem ser mudadas se escrever uma nova Constituição

    Poder Constituinte Derivado Reformador é o poder de modificar a Constituição Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário. Esse poder de modificação do texto constitucional baseia-se na ideia de que o povo tem sempre o direito de rever e reformar a Constituição.

     

    Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (CF, art. 25 c/c ADCT, art. 11). É, portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas próprias Constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal.

  • Poder constituinte originário: É o que estabelece a Constituição (federal) de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses da comunidade desse novo Estado.

    Poder constituinte derivado: É uma espécie de Poder Constituinte previsto na própria Constituição e se apresenta como um poder limitado constitucionalmente e passível de controle de constitucionalidade. Subdivide-se em:

    1) Poder constituinte reformador: Possibilita a realização de uma alteração no texto constitucional, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos (cláusulas pétreas) e desde que seja seguido o procedimento previsto no artigo 60 da CRFB.

    2) Poder constituinte derivado decorrente: Possibilita aos Estados membros da União se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, desde que respeitem as regras limitativas previstas na CRFB.

  • GAB D.

    Poder constituinte originário: inicial, ilimitado, incondicionado (pode tudo), AUTÔNOMO.

    Poder constituinte derivado: derivado, limitado, condicionado, NÃO AUTÔNOMO.

    RUMO A PCPA.

  • Letra D.

    Poder constituinte Originário: É o poder de de elaborar uma nova constituição

    • É inaugural(inicial); Primário
    • Incondicionado: não está sujeito a qualquer norma prefixada para manifestar sua vontade.
    • Permanente: não se esgota com seu exercício , ele fica apto para se manifestar a qualquer tempo.
    • Ilimitado/Autônomo: não tem que respeitar limites postos pelo direito anterior.

    O Poder Constituinte Derivado divide-se em dois: Decorrente e Reformador.

    1. Derivado Decorrente: poder dado aos Estados para elaborarem suas próprias Constituições Estaduais
    2. Derivado Reformador: poder de modificar a Constituição, por exemplo, por meio de emendas constitucionais.

    São características do Constituinte Derivado:

    • Jurídico
    • Derivado
    • Limitado/Subordinado
    • Condicionado

    Complementando:

    Poder Constituinte Difuso: é aquele que realiza mutação constitucional - meio INFORMAL de alteração da constituição.

  • Poder Constituinte Derivado Decorrente: produz as constituições Estaduais e a lei Orgânica do DF

  • Municípios e Distrito Federal não possuem constituição própria, possuem lei orgânica própria.

  • Poder constituinte

    O poder de criar, modificar, revisar, revogar ou adicionar algo à Constituição do Estado

    É a vontade soberana de um povo que a expressa por meio de seus representantes

    1 - Poder constituinte originário

    Inaugura a primeira constituição do estado ou a nova constituição

    Histórico

    Primeira constituição do estado

    Revolucionário

    Nova constituição

    Características:

    Inicial

    Ilimitado

    Incondicionado

    Autônomo

    2 - Poder constituinte derivado

    É o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional

    Reformador

    Modificar a constituição por meio das emendas constitucionais

    Revisor

    Revisar a constituição após decorrido 5 anos de sua promulgação

    Decorrente

    Capacidade de auto-organização concedida aos estados-membros

    Características:

    Limitado

    Condicionado

    Subordinado

    3 - Poder constituinte supranacional

    É o poder que cria uma Constituição , na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.

  • Derivado Decorrente → Poder dos ESTADOS elaborarem suas constituições estaduais

    Derivado Reformador → altera a Constituição por meio de Emenda Constitucional

    #BORA VENCER

  • GABARITO D

    Esse tema é muito recorrente em questões de prova, é importante saber diferenciar PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO de PODER CONSTITUINTE DERIVADO.

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ilimitado, inaugural, incondicionado.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados membros possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da CF/88.

  • Poder Constituinte Originário

    O Poder Constituinte Originário estabelece a Constituição de um novo Estado, como também estabelece qualquer Constituição posterior.

    • Características do Poder Constituinte Originário

    O Poder Constituinte caracteriza-se por ser: inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado

    Inicial: Inicial, pois sua obra é a Constituição, que é a base do ordenamento jurídico.

    Ilimitado e Autônomo: Não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites posto pelo direito positivo antecessor.

    Incondicionado: Não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem que seguir qualquer procedimento determinado para criar a Constituição. 

    Poder Constituinte Derivado

    O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica e autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas.

    • Características do Poder Constituinte Derivado

    Apresenta as características de:

    Derivado: Porque retira sua força do Poder Constituinte Originário;

    Subordinado: Porque se encontra limitado as normas expressas e implícitas na Constituição, as quais não podem ser contrariadas.

    Condicionado: Porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecias no texto da Constituição Federal. 

    • Espécies Poder Constituinte Derivado

    O poder constituinte derivado se subdivide em:

    Poder Constituinte Derivado Reformador: É a capacidade que o Congresso Nacional possui de alterar o texto constitucional, através das Emendas (Art. 60 CF)

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: É a possibilidade dos Estados Membros de criarem, em virtude de sua autonomia política, Constituições Estaduais, sempre respeitando as regras e matéria da Constituição Federal. 

    FONTE: Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 36. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.