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Não existe prazo para ação de declaração de constitucionalidade de uma lei.
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GABARITO: C
Súmula 360, STF. Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.
(...) A instauração do controle concentrado de constitucionalidade não está sujeita à observância de qualquer prazo decadencial, porquanto a norma inconstitucional jamais fica convalidada pelo decurso do tempo. Assim está revelado o Verbete 360 da Súmula do Supremo, segundo o qual "(...)". Sobre o tema, cito também a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.247, da relatoria do ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de setembro de 1995. (...) [ADI 3.920, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 5-2-2015, DJE 50 de 16-3-2015.]
(...) Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial: o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360. Precedentes do STF. (...) (STF, Pleno, ADI-MC 1.247/PA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1, de 08.09.1995, p. 28354).
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Gab C
Não existe prazo prescricional para a propositura de ADI. O vício de inconstitucionalidade é imprescritível. Admitir a subsistência de ato contrário à Constituição, por decurso do tempo, violaria a supremacia da Lei Maior.
Súmula 360-STF
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.
(ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)
"O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional,
em especial no que tange à propositura da ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Sobre a questão, segundo o
STF, em relação à existência ou não de prazo decadencial para a propositura da
ação:
Súmula
360, STF - Não há prazo de decadência para a representação de
inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição
Federal.
Nesse
mesmo sentido:
A
instauração do controle concentrado de constitucionalidade não está sujeita à
observância de qualquer prazo decadencial, porquanto a norma inconstitucional
jamais fica convalidada pelo decurso do tempo. Assim está revelado o Verbete
360 da Súmula do Supremo, segundo o qual "(...)". Sobre o tema, cito
também a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.247, da relatoria
do ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de
setembro de 1995 [ADI 3.920, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 5-2-2015, DJE 50 de
16-3-2015.].
Portanto,
para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, a ação
podará ser proposta a qualquer tempo.
O
gabarito, portanto, é a letra “c”, sendo que as demais alternativas estão em
desacordo com essa afirmativa.
Gabarito
do professor: letra c.
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CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE CONCENTRADO:
a) inexistência de prazo em dobro recursal ou diferenciado para contestar (ADI n. 2.130);
b) inexistência de prazo prescricional ou decadencial;
Súmula 360, STF. Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.
c) não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.
d) veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.
e) irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, salvo a interposição de Embargos de Declaração.
f) Cabe agravo na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/1999: “cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.
g) Não rescindibilidade da decisão proferida.
h) não vinculação à tese jurídica ou à causa de pedir pelo Supremo Tribunal Federal. Há liberdade. Deixam-se de lado as regras do Código de Processo Civil.