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ID
5032294
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Constituição Federal incluem-se entre os bens dos Estados

Alternativas
Comentários
  • B (CORRETO)

    CF 88 - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu

    domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

  • Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (D INCORRETA)

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; (C INCORRETA)

    VIII - os potenciais de energia hidráulica; (A INCORRETA)

      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; (GABARITO LETRA B)

  • artigo 26 da CF==="Incluem-se entre os bens dos estados:

    I-as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II-as áreas, na ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III-as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV- as terras devolutas não compreendidas entre as da União".

  • GABARITO - B

    A) UNIÃO

    Art. 20, VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    --------------------------------------------

    B) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiveram no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros.

    CUIDADO!

    as ilhas oceânicas e as costeiras podem ser bens :

    DO MUNICÍPIO : sede de Municípios

    Art. 20, IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;  

    -------------------------------------------

    C) UNIÃO

    Art. 20, VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    ------------------------------------------------

    D) todas as terras devolutas.

    Art. 20, II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • GABARITO - B

    A) UNIÃO

    Art. 20, VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    --------------------------------------------

    B) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiveram no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros.

    CUIDADO!

    as ilhas oceânicas e as costeiras podem ser bens :

    DO MUNICÍPIO : sede de Municípios

    Art. 20, IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;  

    -------------------------------------------

    C) UNIÃO

    Art. 20, VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    ------------------------------------------------

    D) todas as terras devolutas.

    Art. 20, II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • Pegadinha muito recorrente sobre as terras devolutas: elas pertencem, EM REGRA, aos Estados-membros.

    Quando as terras devolutas não pertencerão aos Estados-membros, mas sim à União? quando forem indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.

  • Gabarito:B

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pense no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse.

    O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.